2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1287
- RONALDO ADRIANO SANTOS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010576-24.2017.5.18.0004
AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SOUZA FILHO
RTOrd - 0010513-04.2014.5.18.0004
PROCESSO: 0010576-24.2017.5.18.0004
AUTOR: RONALDO ADRIANO SANTOS DA CRUZ
Reclamante: FRANCISCO LOPES DE SOUZA FILHO
Reclamado(a): INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E
HEMATOLOGIA S/S LTDA
DESPACHO
DECISÃO
Defiro, por ora, apenas o primeiro requerimento do reclamante,
formulado às fls. 398 (ID 9a99bd5).
Proceda-se a Secretaria às anotações da CTPS do obreiro.
Com relação ao segundo requerimento, esclareço ao reclamante
que o redirecionamento da execução em desfavor da devedora
subsidiária será implementado caso se verifique, neste processo, a
condição de insuficiência patrimonial da referida parte, não sendo
cabível a medida solicitada sem que antes sejam realizados os atos
executivos em desfavor da devedora principal.
Esclareço desde já, por oportuno, que os depósitos recursais
efetuados pela segunda reclamada (fls. 293 e 382 - ID c8271c1 e
FRANCISCO LOPES DE SOUZA FILHO ajuizou esta nova presente
reclamatória trabalhista em face de INGOH - INSTITUTO GOIANO
DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA, com pedido de
antecipação parcial da tutela jurisdicional, requerendo, no particular,
tal como na anterior, que lhe seja assegurada a reintegração ao
emprego, visto que dispensado indevidamente sem justa causa, na
medida em que o desligamento, ocorrido em 21/12/2016, foi logo
depois da constatação de doença ocupacional que lhe garantiria
estabilidade provisória, nos termos dos arts. 21 e 118 da Lei nº
8213/91.
7de5119) serão utilizados para a garantia do juízo, caso a
execução venha a ser direcionada em seu desfavor.
Cumprida a determinação prevista no segundo parágrafo deste ato,
remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação do julgado.
Procuração e documentos foram juntados, estando presentes, em
princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais
objetivos e subjetivos.
Intime-se o reclamante acerca deste despacho.
Conclusos os autos, e ciente das exigências de prova inequívoca do
direito (verossimilhança) e reversibilidade do provimento
brm
antecipatório pretendido, que devem ser interpretados cum grano
GOIANIA, 31 de Março de 2017
salis e com observância do princípio da proporcionalidade, verifico
que o pleito não pode ser objeto de pronunciamento inaudita altera
MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010576-24.2017.5.18.0004
FRANCISCO LOPES DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
ZELMA SOBRINHA DE
SANTANA(OAB: 24243/GO)
RÉU
INGOH - INSTITUTO GOIANO DE
ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S
LTDA
AUTOR
pars, já que não se extrai dos parcos documentos juntados a
verossimilhança da alegação constante da exordial.
Com efeito, assim como registrado na RT 001021507.2017.5.18.0004, a documentação juntada limita-se a documentos
de identificação pessoal, comprovantes do acerto rescisório e cópia
de relatório médico, datado de 13/01/2017, dando conta de
procedimento médico, em 10/11/2016, que implicaria na
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LOPES DE SOUZA FILHO
necessidade de um período de noventa dias "sem pegar peso
superior a 10kg", sendo tal quadro probatório totalmente insuficiente
para o convencimento sobre o nexo causal entre as atividades
desempenhadas pelo reclamante durante o vínculo empregatício e
o infortúnio tido como causador da hérnia de disco.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105843