2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
1066
ADVOGADO
GUILHERME PARANHOS
ESCHER(OAB: 25761/GO)
CONDOMINIO EDIFICIO SUICA
PARK
GUILHERME PARANHOS
ESCHER(OAB: 25761/GO)
PROCESSO: 0010414-97.2015.5.18.0004
RECLAMANTE: DILENE MARTINS
RÉU
Advogado(s) do reclamante: JULIANA BORGES DA SILVEIRA,
ADVOGADO
EDNEI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RECLAMADA: FORTESUL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e
Intimado(s)/Citado(s):
outros
- BIOTECH BIOMETRIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA
EIRELI - ME
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA LUISA
- CONDOMINIO EDIFICIO SUICA PARK
- PATRICIA DA COSTA AMORIM
Advogado(s) do reclamado: JULIANA ZAFINO ISIDORO
FERREIRA MENDES, POLYANA CHRISTINA ALVES DE
OLIVEIRA, JAQUES FERNANDO REOLON
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010448-04.2017.5.18.0004
AUTOR: PATRICIA DA COSTA AMORIM
PROCESSO: 0010448-04.2017.5.18.0004
Reclamante: PATRICIA DA COSTA AMORIM
Reclamado(a): BIOTECH BIOMETRIA E TECNOLOGIA DE
SEGURANCA EIRELI - ME e outros (2)
AO RECLAMANTE:
DECISÃO
Ficam intimados os procuradores da reclamante: Juliana Borges da
Independentemente de oportunização do contraditório, acolho a
Silveira, OAB/GO sob o nº 25.722 e/ou Ednei Ribeiro da Silva
objeção
Júnior, OAB/GO sob o nº 21.048, a comparecer nesta 4ª Vara do
reclamadas/executadas através da petição de ID b974ba0 (fls.
Trabalho de Goiânia-GO, no prazo de 10 (dez) dias, para receber
216/7), fazendo-o com base nos arts. 494, I, do novo CPC, e 833 da
Guia de Levantamento do crédito da reclamante, devendo no prazo
CLT, por ser evidente o equívoco material de cálculo apontado, qual
de 5(cinco) dias comprovar o valor levantado para fins de
seja, o fato deste Juízo, na decisão de ID 39e400f (fls. 207/8), que
abatimento de seu crédito e prosseguimento da execução.
instaurou esta cobrança executiva, ter fixado o valor exequendo em
de
pré-executividade
manifestada
pelas
R$9.000,00, considerando multa de 100% (cem por cento) sobre o
acordo, quando o correto, conforme expressamente contido na
assentada do dia 07/06/2017, é a "estipulada multa de 50%" (fl.
GOIANIA, 8 de agosto de 2017.
187).
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
Sendo assim, fixo corretamente o valor exequendo em R$6.750,00
ANTONIO GONCALVES DA SILVA NETO
(seis mil, setecentos e cinquenta reais), aí incluída a real penalidade
Diretor de Secretaria da 4ª VT de Goiânia-GO
em questão, de efetivos R$2.250,00.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010448-04.2017.5.18.0004
AUTOR
PATRICIA DA COSTA AMORIM
ADVOGADO
MURILLO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 34978/GO)
ADVOGADO
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE
ABREU(OAB: 38113/GO)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL ANA LUISA
ADVOGADO
GUILHERME PARANHOS
ESCHER(OAB: 25761/GO)
RÉU
BIOTECH BIOMETRIA E
TECNOLOGIA DE SEGURANCA
EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109782
À Secretaria, para que observe, nas futuras diligências constritivas,
caso a objeto do documento de ID 44ca0ea (fl. 213) não tenha sido
bem sucedida.
Intimem-se as partes.
GOIANIA, 7 de Agosto de 2017