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TRT18 08/08/2017 -Pág. 1066 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 08/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017

1066

ADVOGADO

GUILHERME PARANHOS
ESCHER(OAB: 25761/GO)
CONDOMINIO EDIFICIO SUICA
PARK
GUILHERME PARANHOS
ESCHER(OAB: 25761/GO)

PROCESSO: 0010414-97.2015.5.18.0004
RECLAMANTE: DILENE MARTINS

RÉU

Advogado(s) do reclamante: JULIANA BORGES DA SILVEIRA,

ADVOGADO

EDNEI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RECLAMADA: FORTESUL MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e

Intimado(s)/Citado(s):

outros

- BIOTECH BIOMETRIA E TECNOLOGIA DE SEGURANCA
EIRELI - ME
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA LUISA
- CONDOMINIO EDIFICIO SUICA PARK
- PATRICIA DA COSTA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: JULIANA ZAFINO ISIDORO
FERREIRA MENDES, POLYANA CHRISTINA ALVES DE
OLIVEIRA, JAQUES FERNANDO REOLON
INTIMAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

RTOrd - 0010448-04.2017.5.18.0004
AUTOR: PATRICIA DA COSTA AMORIM
PROCESSO: 0010448-04.2017.5.18.0004
Reclamante: PATRICIA DA COSTA AMORIM
Reclamado(a): BIOTECH BIOMETRIA E TECNOLOGIA DE
SEGURANCA EIRELI - ME e outros (2)

AO RECLAMANTE:

DECISÃO

Ficam intimados os procuradores da reclamante: Juliana Borges da

Independentemente de oportunização do contraditório, acolho a

Silveira, OAB/GO sob o nº 25.722 e/ou Ednei Ribeiro da Silva

objeção

Júnior, OAB/GO sob o nº 21.048, a comparecer nesta 4ª Vara do

reclamadas/executadas através da petição de ID b974ba0 (fls.

Trabalho de Goiânia-GO, no prazo de 10 (dez) dias, para receber

216/7), fazendo-o com base nos arts. 494, I, do novo CPC, e 833 da

Guia de Levantamento do crédito da reclamante, devendo no prazo

CLT, por ser evidente o equívoco material de cálculo apontado, qual

de 5(cinco) dias comprovar o valor levantado para fins de

seja, o fato deste Juízo, na decisão de ID 39e400f (fls. 207/8), que

abatimento de seu crédito e prosseguimento da execução.

instaurou esta cobrança executiva, ter fixado o valor exequendo em

de

pré-executividade

manifestada

pelas

R$9.000,00, considerando multa de 100% (cem por cento) sobre o
acordo, quando o correto, conforme expressamente contido na
assentada do dia 07/06/2017, é a "estipulada multa de 50%" (fl.
GOIANIA, 8 de agosto de 2017.

187).

(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)

Sendo assim, fixo corretamente o valor exequendo em R$6.750,00

ANTONIO GONCALVES DA SILVA NETO

(seis mil, setecentos e cinquenta reais), aí incluída a real penalidade

Diretor de Secretaria da 4ª VT de Goiânia-GO

em questão, de efetivos R$2.250,00.

Decisão
Processo Nº RTOrd-0010448-04.2017.5.18.0004
AUTOR
PATRICIA DA COSTA AMORIM
ADVOGADO
MURILLO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 34978/GO)
ADVOGADO
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE
ABREU(OAB: 38113/GO)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL ANA LUISA
ADVOGADO
GUILHERME PARANHOS
ESCHER(OAB: 25761/GO)
RÉU
BIOTECH BIOMETRIA E
TECNOLOGIA DE SEGURANCA
EIRELI - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109782

À Secretaria, para que observe, nas futuras diligências constritivas,
caso a objeto do documento de ID 44ca0ea (fl. 213) não tenha sido
bem sucedida.

Intimem-se as partes.

GOIANIA, 7 de Agosto de 2017

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