2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
caminhão que prestava serviço era da reclamada.
230
valendo-se de motoristas diaristas, porque nem sempre tem
serviços para serem feitos. Também é responsável pela contratação
Argumenta que a testemunha informou que adquiriu o caminhão da
dos ajudantes de motoristas, que também trabalhavam como
reclamada em outubro de 2019, enquanto as verbas pleiteadas
diaristas, a depender da demanda dos serviços. Contratou o
referem-se ao período de novembro de 2016 a julho de 2019,
reclamante, que prestou serviços como ajudante de entrega de
quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, o veículo foi
2017 até hoje. O reclamante ajudava nas cargas e descargas.
vendido 3 meses após sua dispensa, devendo a sentença ser
Normalmente o reclamante trabalhava meia diária, porque os
reformada, para reconhecer o vínculo empregatício.
caminhões eram liberados para entrega a partir das 12h00. (....) As
empresas não escolhiam quem eram os ajudantes de entrega do
Pois bem.
depoente, mas qualquer problema reclamavam com o depoente
porque estavam sob sua responsabilidade. O reclamante parou de
Como bem analisou o Juízo de origem, restou incontroversa a
prestar serviços para o depoente porque a demanda de serviço
prestação de serviços. A celeuma restringe-se à natureza da
caiu, bem como porque houve algumas reclamações das empresas
relação havida entre os litigantes, eis que, enquanto autor insiste na
e de clientes para as empresas com relação ao reclamante. Já
existência do vínculo de emprego nos moldes traçados pelo art. 3º
aconteceu do depoente convidar o reclamante para trabalhar e ele
da CLT, a reclamada rebate a pretensão, aduzindo a existência de
se recusar, indicando outro colega para ser contratado. (...) o
trabalho autônomo.
veículo de placas NFY 0765 foi adquirido pelo depoente na
empresa TRANSPLEX, esclarecendo que esse veículo já está
O ônus da prova, no caso, pertencia à reclamada, pois ao admitir a
em seu nome. Essa transferência foi feita há três meses. Nada
prestação de serviços sob modalidade diversa do contrato de
mais." (Orismar de Moraes, fl. 111 - destacou-se).
trabalho, reconheceu o fato constitutivo afirmado pelo autor e
indicou fato modificativo do direito alegado.
À vista de tais informações, reputo irretocável a análise e a
conclusão da i. Magistrada, que abaixo transcrevo, sob pena de
Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que:
repetição:
"foi contratado pelo Sr Orismar, no dia 05/07/2016. (...) Viajava
"Infere-se dos autos que o Sr. Orismar presta serviços para a
somente com o Sr Orismar, que era motorista na empresa. O Sr
Reclamada como trabalhador autônomo. Este, por sua vez,
Orismar tinha um caminhão que era de sua titularidade, utilizado na
contrata, fiscaliza e remunera, por conta própria, outros motoristas e
prestação de serviços, mas também dirigia um caminhão da
ajudantes, também autônomos, sem que ficasse demonstrada
empresa. (O Sr Orismar quem indicava esse motorista para
qualquer ingerência do Reclamado." (fl. 117)
trabalhar nas suas ausências. Parou de trabalhar dia 05/09/2019,
Em acréscimo, saliento que não se vislumbra no depoimento
porque foi dispensado pelo Sr Orismar. (...) Perguntas pela
pessoal do autor ou da testemunha, qualquer traço de subordinação
reclamada: carregava o caminhão e era ajudante de entregas.
do demandante em relação à reclamada, sendo certo que este é
Ratifica que acompanhava a realização de todas as entregas do dia.
principal elemento distintivo da relação de emprego das demais
Recebia o pagamento do Sr Orismar. Recebia ordens do Sr
formas de prestação de serviço.
Orismar. Sem mais." (fl. 110 - destacamos).
A única testemunha ouvida na audiência de instrução foi justamente
Portanto, não há elementos nos autos que evidenciem a alegada
o Sr. Orismar, referido pelo reclamante, de cujo depoimento
relação empregatícia.
extraem-se as seguintes informações:
Por fim, cabe apenas registrar o fato de a reclamada ter vendido o
"é empresário no ramo de transportes, (...) Presta serviços para
caminhão, eventualmente utilizado na prestação dos serviços, para
a empresa EQUIPLEX desde 2014 (do mesmo grupo),
o Sr. Orismar após a dispensa do autor, isoladamente, é insuficiente
esclarecendo que em 2019 prestou alguns serviços para a
para se concluir pela existência de vínculo empregatício, exigindo-
reclamada. Sempre prestou serviços para as empresas do grupo,
se para tanto que estejam presentes todos os requisitos previstos
eventualmente faz o transporte de mudança ou outro serviço para
nos arts. 2º e 3º, da CLT, o que não se verificou no presente caso.
terceiros. Negocia os transportes com a empresa do grupo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151353