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TRT18 26/05/2020 -Pág. 230 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 26/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

caminhão que prestava serviço era da reclamada.

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valendo-se de motoristas diaristas, porque nem sempre tem
serviços para serem feitos. Também é responsável pela contratação

Argumenta que a testemunha informou que adquiriu o caminhão da

dos ajudantes de motoristas, que também trabalhavam como

reclamada em outubro de 2019, enquanto as verbas pleiteadas

diaristas, a depender da demanda dos serviços. Contratou o

referem-se ao período de novembro de 2016 a julho de 2019,

reclamante, que prestou serviços como ajudante de entrega de

quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, o veículo foi

2017 até hoje. O reclamante ajudava nas cargas e descargas.

vendido 3 meses após sua dispensa, devendo a sentença ser

Normalmente o reclamante trabalhava meia diária, porque os

reformada, para reconhecer o vínculo empregatício.

caminhões eram liberados para entrega a partir das 12h00. (....) As
empresas não escolhiam quem eram os ajudantes de entrega do

Pois bem.

depoente, mas qualquer problema reclamavam com o depoente
porque estavam sob sua responsabilidade. O reclamante parou de

Como bem analisou o Juízo de origem, restou incontroversa a

prestar serviços para o depoente porque a demanda de serviço

prestação de serviços. A celeuma restringe-se à natureza da

caiu, bem como porque houve algumas reclamações das empresas

relação havida entre os litigantes, eis que, enquanto autor insiste na

e de clientes para as empresas com relação ao reclamante. Já

existência do vínculo de emprego nos moldes traçados pelo art. 3º

aconteceu do depoente convidar o reclamante para trabalhar e ele

da CLT, a reclamada rebate a pretensão, aduzindo a existência de

se recusar, indicando outro colega para ser contratado. (...) o

trabalho autônomo.

veículo de placas NFY 0765 foi adquirido pelo depoente na
empresa TRANSPLEX, esclarecendo que esse veículo já está

O ônus da prova, no caso, pertencia à reclamada, pois ao admitir a

em seu nome. Essa transferência foi feita há três meses. Nada

prestação de serviços sob modalidade diversa do contrato de

mais." (Orismar de Moraes, fl. 111 - destacou-se).

trabalho, reconheceu o fato constitutivo afirmado pelo autor e
indicou fato modificativo do direito alegado.

À vista de tais informações, reputo irretocável a análise e a
conclusão da i. Magistrada, que abaixo transcrevo, sob pena de

Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que:

repetição:

"foi contratado pelo Sr Orismar, no dia 05/07/2016. (...) Viajava

"Infere-se dos autos que o Sr. Orismar presta serviços para a

somente com o Sr Orismar, que era motorista na empresa. O Sr

Reclamada como trabalhador autônomo. Este, por sua vez,

Orismar tinha um caminhão que era de sua titularidade, utilizado na

contrata, fiscaliza e remunera, por conta própria, outros motoristas e

prestação de serviços, mas também dirigia um caminhão da

ajudantes, também autônomos, sem que ficasse demonstrada

empresa. (O Sr Orismar quem indicava esse motorista para

qualquer ingerência do Reclamado." (fl. 117)

trabalhar nas suas ausências. Parou de trabalhar dia 05/09/2019,

Em acréscimo, saliento que não se vislumbra no depoimento

porque foi dispensado pelo Sr Orismar. (...) Perguntas pela

pessoal do autor ou da testemunha, qualquer traço de subordinação

reclamada: carregava o caminhão e era ajudante de entregas.

do demandante em relação à reclamada, sendo certo que este é

Ratifica que acompanhava a realização de todas as entregas do dia.

principal elemento distintivo da relação de emprego das demais

Recebia o pagamento do Sr Orismar. Recebia ordens do Sr

formas de prestação de serviço.

Orismar. Sem mais." (fl. 110 - destacamos).
A única testemunha ouvida na audiência de instrução foi justamente

Portanto, não há elementos nos autos que evidenciem a alegada

o Sr. Orismar, referido pelo reclamante, de cujo depoimento

relação empregatícia.

extraem-se as seguintes informações:
Por fim, cabe apenas registrar o fato de a reclamada ter vendido o
"é empresário no ramo de transportes, (...) Presta serviços para

caminhão, eventualmente utilizado na prestação dos serviços, para

a empresa EQUIPLEX desde 2014 (do mesmo grupo),

o Sr. Orismar após a dispensa do autor, isoladamente, é insuficiente

esclarecendo que em 2019 prestou alguns serviços para a

para se concluir pela existência de vínculo empregatício, exigindo-

reclamada. Sempre prestou serviços para as empresas do grupo,

se para tanto que estejam presentes todos os requisitos previstos

eventualmente faz o transporte de mudança ou outro serviço para

nos arts. 2º e 3º, da CLT, o que não se verificou no presente caso.

terceiros. Negocia os transportes com a empresa do grupo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151353

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