3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
3568
pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC),
INTIMAÇÃO
tenho que o parcelamento é medida muito mais célere para a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da1205
satisfação da dívida do que a realização de atos de execução
proferido nos autos.
forçada – que muitas vezes prosseguem por vários anos até a sua
Tendo em vista a decisão liminar no mandado de segurança
efetiva concretização.
impetrado pela executada VERA LUCIA ALVES DE SOUSA (ID.
Portanto, tecidas essas considerações, julgo razoável deferir o
5a6892b), determinando seja reduzido o percentual de bloqueio
parcelamento proposto pela executada, devendo esta efetuar o
para 20% do salário líquido da impetrante, liberando a ela o
pagamento do importe remanescente em 06 parcelas mensais,
montante que sobejar da constrição efetivamente realizada, à
vencíveis todo 5º dia útil do mês, a contar de setembro/2020.
secretaria para que certifique o valor total bloqueado nos autos.
Esclareço ainda à reclamada que a última parcela deverá ser
Após, voltem os autos conclusos, com vistas a liberação dos 20%
paga com juros e correção monetária de todo o período do
do valor total bloqueado.
parcelamento.
Advirto que o não pagamento de qualquer das prestações
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 26 de agosto de 2020.
acarretará cumulativamente o vencimento das prestações
subsequentes, o prosseguimento do processo, com o imediato
FERNANDA FERREIRA
reinício dos atos executivos, e a imposição de multa de dez por
Juíza do Trabalho Substituta
cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 e §§ do
CPC, aplicável por similitude).
Fica a Secretaria da Vara autorizada a liberar ao patrono da
exequente os valores tão logo sejam depositados, até o limite de
seu crédito líquido.
Intimem-se.
3) Após, movimente-se o processo para a pasta de processos
suspensos ou sobrestados por decisão judicial no sistema PJE até o
cumprimento do parcelamento.
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 26 de agosto de 2020.
Processo Nº ATSum-0011328-53.2017.5.18.0082
AUTOR
FRANCISCO ACACIO DE GOES
FERRAZ
ADVOGADO
GABRIEL GOMES BARBOSA(OAB:
34570/GO)
RÉU
ASSOCIACAO DE COMBATE A
DESIGUALDADE SOCIAL
ADVOGADO
HUGO SERGIO FERREIRA DE
MELO(OAB: 29404/GO)
RÉU
OFICINA DA MORADIA
ADVOGADO
HUGO SERGIO FERREIRA DE
MELO(OAB: 29404/GO)
RÉU
VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
KAROLINNE DA SILVA SANTOS
PENA(OAB: 33883/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
FERNANDA FERREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0011328-53.2017.5.18.0082
AUTOR
FRANCISCO ACACIO DE GOES
FERRAZ
ADVOGADO
GABRIEL GOMES BARBOSA(OAB:
34570/GO)
RÉU
ASSOCIACAO DE COMBATE A
DESIGUALDADE SOCIAL
ADVOGADO
HUGO SERGIO FERREIRA DE
MELO(OAB: 29404/GO)
RÉU
OFICINA DA MORADIA
ADVOGADO
HUGO SERGIO FERREIRA DE
MELO(OAB: 29404/GO)
RÉU
VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
KAROLINNE DA SILVA SANTOS
PENA(OAB: 33883/GO)
- ASSOCIACAO DE COMBATE A DESIGUALDADE SOCIAL
- OFICINA DA MORADIA
- VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da1205
proferido nos autos.
Tendo em vista a decisão liminar no mandado de segurança
impetrado pela executada VERA LUCIA ALVES DE SOUSA (ID.
Intimado(s)/Citado(s):
5a6892b), determinando seja reduzido o percentual de bloqueio
- FRANCISCO ACACIO DE GOES FERRAZ
para 20% do salário líquido da impetrante, liberando a ela o
montante que sobejar da constrição efetivamente realizada, à
secretaria para que certifique o valor total bloqueado nos autos.
PODER
JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155498
Após, voltem os autos conclusos, com vistas a liberação dos 20%
do valor total bloqueado.