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TRT18 09/05/2022 -Pág. 528 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 09/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022

528

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO.

De acordo com o entendimento atual do E. STF o ente público,
enquanto tomador dos serviços, só responderá pela dívida

"A d. juíza de primeiro grau deferiu o pedido de responsabilização

trabalhista reconhecida em Juízo se houve prova de que tinha

subsidiária do Estado de Goiás, ao fundamento de que não houve

ciência do descumprimento reiterado das obrigações assumidas

fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de

pelo prestador de serviços e manteve-se inerte.

serviços.

Inconformado, o ente estatal recorre, aduzindo que "a sentença
expressamente condenou o Estado de Goiás DE FORMA
OBJETIVA por mera presunção de culpa in eligendo e in vigilando
apenas em razão do inadimplemento dos demais reclamados" e que
RELATÓRIO

"tal decisão encontra-se em total desalinho ao recente entendimento
firmado no Colendo STF de que a culpa do Poder tomador do
serviço deve ser cabalmente comprovada pela parte Reclamante".

Prevalece o relatório constante do voto proferido pelo
Excelentíssimo Relator:

Diz que "não há que se falar em nexo de causalidade entre o dano
sofrido pelo reclamante e o comportamento supostamente

RELATÓRIO

negligente do Estado de Goiás na fiscalização da 1ª reclamada, já
que não demonstrado pela parte autora. Mesmo porque a

O segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, interpõe recurso

cooperativa não foi contratada pelo Estado de Goiás".

ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo
de origem, que julgou parcialmente procedente a presente

Acrescenta que "Não se pode falar em culpa in eligendo, visto que a

reclamação trabalhista, com reconhecimento da responsabilidade

organização social que administrava a unidade hospitalar foi

subsidiária do recorrente.

contratada mediante procedimento licitatório, procedimento que
atesta a capacidade financeira do contratado. Além disso, foram

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.

efetuados os repasses ao Instituto AGIR, consoante reconhece a
própria sentença".

Remetidos os autos d. MPT, nos termos regimentais.
Examino.
É o relatório".
Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que
pretendem dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de sua
atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem
VOTO

fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para
uso desse instituto.

Adoto parte do voto proferido pelo Excelentíssimo Relator:

Assim é que, em consonância com os direitos sociais
constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de

"ADMISSIBILIDADE

responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar
práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos

ordinário.

trabalhistas mínimos contidos em lei.

MÉRITO

Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da
jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182227

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