3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
ADVOGADO
REQUERENTES
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTES
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
DENISE RODRIGUES
SERVULO(OAB: 38680/GO)
TRC SUSTENTAVEL EIRELI
PAULO MARCOS DE CAMPOS
BATISTA(OAB: 23457/GO)
LUIZ EDUARDO FRANCO
COSTA(OAB: 23350/GO)
ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA
PAULO MARCOS DE CAMPOS
BATISTA(OAB: 23457/GO)
2263
aguardar o resultado da penhora em questão, sem prejuízo de
eventual manifestação da credora indicando outros meios efetivos
ao prosseguimento da execução.
Ciência automática das partes.
GOIANIA/GO, 10 de maio de 2022.
ALEXANDRE VALLE PIOVESAN
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA
- TRC SUSTENTAVEL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5792cbc
Processo Nº HTE-0011366-43.2019.5.18.0002
REQUERENTES
EMMANUEL OLIVEIRA TOMAZ
ADVOGADO
DENISE RODRIGUES
SERVULO(OAB: 38680/GO)
REQUERENTES
TRC SUSTENTAVEL EIRELI
ADVOGADO
PAULO MARCOS DE CAMPOS
BATISTA(OAB: 23457/GO)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO FRANCO
COSTA(OAB: 23350/GO)
REQUERENTES
ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA
ADVOGADO
PAULO MARCOS DE CAMPOS
BATISTA(OAB: 23457/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL OLIVEIRA TOMAZ
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifesta-se o exequente prestando esclarecimentos nos autos
PODER JUDICIÁRIO
acerca da ação cível na qual requereu penhora no rosto dos autos.
JUSTIÇA DO
Explica que o imóvel a ser leiloado naqueles autos é de titularidade
do sócio da executada, Sr. Anderson Luis Santos e Silva.
Verifica-se que a recusa à penhora pelo juízo cível deu-se em razão
de que constou do mandado de penhora id. apenas o nome da
empresa TRC SUSTENTÁVEL EIRELI.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5792cbc
proferido nos autos.
Portanto, necessário faz-se a inclusão no polo passivo do
DESPACHO
proprietário da empresa.
Por se tratar de microempresa individual (id.6202ee7 ), desloco a
execução para a pessoa de seu titular ANDERSON LUIS
SANTOS E SILVA (CPF 825.757.971-87). Ressalto ser
desnecessária nova citação ao titular da empresa, considerando
que, no caso de firma individual, empresa e empresário se
confundem, não havendo óbice para que os bens da pessoa física
respondam por dívidas pessoais da empresa.
À Secretaria para os convênios de praxe.
Independentemente da determinação supra, expeça-se novo
mandado de penhora no rosto dos autos 023750020.2012.8.090051, em trâmite na 16ª Vara Cível e Ambiental da
Comarca de Goiânia-GO, solicitando o repasse a este juízo de
valores eventualmente remanescentes nos autos, haja vista a
execução que se processa nestes autos em face de ANDERSON
LUIS SANTOS E SILVA, CPF: 825.757.971-87, proprietário do
imóvel a ser leiloado naquele juízo.
Mantenham-se os autos sobrestados por 180 dias, de modo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182415
Manifesta-se o exequente prestando esclarecimentos nos autos
acerca da ação cível na qual requereu penhora no rosto dos autos.
Explica que o imóvel a ser leiloado naqueles autos é de titularidade
do sócio da executada, Sr. Anderson Luis Santos e Silva.
Verifica-se que a recusa à penhora pelo juízo cível deu-se em razão
de que constou do mandado de penhora id. apenas o nome da
empresa TRC SUSTENTÁVEL EIRELI.
Portanto, necessário faz-se a inclusão no polo passivo do
proprietário da empresa.
Por se tratar de microempresa individual (id.6202ee7 ), desloco a
execução para a pessoa de seu titular ANDERSON LUIS
SANTOS E SILVA (CPF 825.757.971-87). Ressalto ser
desnecessária nova citação ao titular da empresa, considerando
que, no caso de firma individual, empresa e empresário se
confundem, não havendo óbice para que os bens da pessoa física
respondam por dívidas pessoais da empresa.
À Secretaria para os convênios de praxe.