3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
388
- F.F.P- COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS EIRELI - ME
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do
Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no
processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª
Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação.
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
PROCESSO TRT - RORSum-0010800-70.2019.5.18.0010
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
RECORRENTE(S) : F.F.P- COMERCIO VAREJISTA DE
provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos,
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
nos termos do voto do relator.
ADVOGADO(S) : FRANCISCO JOSE DE MORAIS
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
ADVOGADO(S) : POLLYANNE LUIZA DE OLIVEIRA
WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE
RECORRENTE(S) : FRANKLIN FERREIRA PEREIRA
OLIVEIRA e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de
ADVOGADO(S) : FRANCISCO JOSE DE MORAIS
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
ADVOGADO(S) : POLLYANNE LUIZA DE OLIVEIRA
(Goiânia, 02 de agosto de 2022 - sessão virtual)
RECORRIDO(S) : CLEIDIMAR PEREIRA
RECORRIDO(S) : ELSILANE SOUSA BORGES BOTTOSSO
ADVOGADO(S) : ANA MANOELA GOMES E SILVA CAIXETA
ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Desembargador Relator
GOIANIA/GO, 05 de agosto de 2022.
EMENTA
GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA
Processo Nº RORSum-0010800-70.2019.5.18.0010
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
RECORRENTE
FRANKLIN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO
POLLYANNE LUIZA DE
OLIVEIRA(OAB: 33303/GO)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE DE MORAIS(OAB:
56138/GO)
RECORRENTE
F.F.P- COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ME
ADVOGADO
POLLYANNE LUIZA DE
OLIVEIRA(OAB: 33303/GO)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE DE MORAIS(OAB:
56138/GO)
RECORRIDO
ELSILANE SOUSA BORGES
BOTTOSSO
ADVOGADO
ANA MANOELA GOMES E SILVA
CAIXETA(OAB: 28031/GO)
RECORRIDO
Cleidimar Pereira
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186665
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. Tratando-se de
recurso ordinário proveniente de reclamação sujeita ao
procedimento sumaríssimo, caso a sentença seja confirmada pelos
próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão, conforme entendimento extraído
do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT.
RELATÓRIO