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TRT19 08/07/2015 -Pág. 358 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 08/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

358

31/08/2013 e o pagamento dos salários dos meses de fevereiro,

sentença para fixar corretamente os dois períodos contratuais.

abril, maio, junho, julho e agosto/2013, totalizando o valor de R$

Afirma que a Lei Municipal nº379/93 estabelece o regime estatutário

4.479,40." (SIC).

para os servidores do Município de Traipu.

Em suas razões (Id. 02ca631), o recorrente ataca a sentença nos

Rejeita-se.

seguintes pontos:

A sentença de Id. d2e49c1 rejeitou a preliminar de incompetência

1) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA

em razão da matéria da Justiça do Trabalho, entendendo que no

CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO -

caso a contratação da servidora sem concurso público afrontou o

argumenta que a autora foi contratada por tempo determinado para

art.37, II, da Constituição Federal.

atender necessidade temporária de excepcional interesse público,

Na exordial (Id. b07b079), consta a contratação da reclamante para

sendo da Justiça Comum a competência para julgar a presente

exercer a função de merendeira, no Município reclamado, no

demanda. Alega que a reclamante foi contratada por excepcional

período de fevereiro de 2013 a agosto de 2013. Informou, ainda, a

interesse público e que as partes firmaram dois contratos de

reclamante (Id. b07b079, pág.4), que não prestou concurso para

trabalho. O primeiro com vigência de março/2013 a junho/2013 e o

ingressar no reclamado.

segundo, de agosto/2013 a dezembro/2013. Requer a reforma da

Ressalte-se que, o reclamado não produziu qualquer prova no

sentença para fixar corretamente os dois períodos contratuais.

sentido do excepcional interesse na contratação da reclamante.

Afirma que a Lei Municipal nº379/93 estabelece o regime estatutário

Nem mesmo acostou cópia do alegado contrato temporário de

para os servidores do unicípio de Traipu;

excepcional interesse público ou da Lei nº379/93.

2) DOS SALÁRIOS ATRASADOS - afirma que a reclamante

Registre-se, ainda, que apesar de o reclamado ter apresentado

recebeu todos os salários devidos, conforme ficha financeira

contestação em 27.3.2015, não compareceu à audiência única

anexada aos autos com a contestação. Pede o afastamento da

designada e realizada no dia 30.3.2015, sendo, assim, confesso.

condenação em pagamento de salários atrasados; e

E, na sentença (Id. d2e49c1), foi declarada a revelia e aplicada a

3) DO FGTS - aduz que o Município de Traipu adotou o regime

confissão ficta quanto à matéria de fato, ante o não comparecimento

jurídico estatutário através da Lei nº 379/93 e tendo sido a recorrida

do reclamado à audiência única realizada (vide Id. 623e7eb), nos

contratada por excepcional interesse público seria regida pelas

seguintes termos: "Assim sendo, revelia que se declara, pela

normas do Estatuto, não cabendo recolhimento do FGTS.

ausência injustificada do reclamado, após sua regular notificação

Contrarrazões (Id. 8eac82d), pugnando pelo improvimento do

inicial, acarretando prejudicada sua defesa e produção das

recurso e manutenção da sentença.

respectivas provas, sujeitando-se aos efeitos jurídicos plenos

Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. a393498), deixando

preconizados pelo art. 844 da CLT, inclusive confissão ficta quanto

de entrever interesse público para manifestação no feito, sem

à matéria de fato." (Id. d2e49c1 - Pág. 2 - SIC)

prejuízo de posterior manifestação em sessão.

Assim, no caso concreto, o reclamado não demonstrou o

É o relatório.

excepcional interesse público na contratação da autora, nem a

III.

alegada relação estatutária, sendo a Justiça do Trabalho

Fundamentação

competente para processar e julgar a presente demanda durante

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

todo o período laboral.
Este também foi o entendimento desta Corte no seguinte julgado:

Conhece-se.

"CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO.

JUÍZO DE MÉRITO.

ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO

CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

CONTRATO PELO ESTADO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS,

Argumenta que a autora foi contratada por tempo determinado para

SÚMULA 363 DO TST. Com efeito, depreende-se da liminar

atender necessidade temporária de excepcional interesse público,

deferida pelo Ministro Nélson Jobim na ADI n.º 3.395 que, em razão

sendo da Justiça Comum a competência para julgar a presente

da inconstitucionalidade do processo legislativo criador da novel

demanda. Alega que a reclamante foi contratada por excepcional

redação do art. 114, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho

interesse público e que as partes firmaram dois contratos de

continua sendo incompetente para o julgamento de lides entre

trabalho. O primeiro com vigência de março/2013 a junho/2013 e o

servidores públicos estatutários e o Poder Público e entre

segundo, de agosto/2013 a dezembro/2013. Requer a reforma da

servidores a ele vinculados por uma relação estatutária ou de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86788

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