1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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31/08/2013 e o pagamento dos salários dos meses de fevereiro,
sentença para fixar corretamente os dois períodos contratuais.
abril, maio, junho, julho e agosto/2013, totalizando o valor de R$
Afirma que a Lei Municipal nº379/93 estabelece o regime estatutário
4.479,40." (SIC).
para os servidores do Município de Traipu.
Em suas razões (Id. 02ca631), o recorrente ataca a sentença nos
Rejeita-se.
seguintes pontos:
A sentença de Id. d2e49c1 rejeitou a preliminar de incompetência
1) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA
em razão da matéria da Justiça do Trabalho, entendendo que no
CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO -
caso a contratação da servidora sem concurso público afrontou o
argumenta que a autora foi contratada por tempo determinado para
art.37, II, da Constituição Federal.
atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
Na exordial (Id. b07b079), consta a contratação da reclamante para
sendo da Justiça Comum a competência para julgar a presente
exercer a função de merendeira, no Município reclamado, no
demanda. Alega que a reclamante foi contratada por excepcional
período de fevereiro de 2013 a agosto de 2013. Informou, ainda, a
interesse público e que as partes firmaram dois contratos de
reclamante (Id. b07b079, pág.4), que não prestou concurso para
trabalho. O primeiro com vigência de março/2013 a junho/2013 e o
ingressar no reclamado.
segundo, de agosto/2013 a dezembro/2013. Requer a reforma da
Ressalte-se que, o reclamado não produziu qualquer prova no
sentença para fixar corretamente os dois períodos contratuais.
sentido do excepcional interesse na contratação da reclamante.
Afirma que a Lei Municipal nº379/93 estabelece o regime estatutário
Nem mesmo acostou cópia do alegado contrato temporário de
para os servidores do unicípio de Traipu;
excepcional interesse público ou da Lei nº379/93.
2) DOS SALÁRIOS ATRASADOS - afirma que a reclamante
Registre-se, ainda, que apesar de o reclamado ter apresentado
recebeu todos os salários devidos, conforme ficha financeira
contestação em 27.3.2015, não compareceu à audiência única
anexada aos autos com a contestação. Pede o afastamento da
designada e realizada no dia 30.3.2015, sendo, assim, confesso.
condenação em pagamento de salários atrasados; e
E, na sentença (Id. d2e49c1), foi declarada a revelia e aplicada a
3) DO FGTS - aduz que o Município de Traipu adotou o regime
confissão ficta quanto à matéria de fato, ante o não comparecimento
jurídico estatutário através da Lei nº 379/93 e tendo sido a recorrida
do reclamado à audiência única realizada (vide Id. 623e7eb), nos
contratada por excepcional interesse público seria regida pelas
seguintes termos: "Assim sendo, revelia que se declara, pela
normas do Estatuto, não cabendo recolhimento do FGTS.
ausência injustificada do reclamado, após sua regular notificação
Contrarrazões (Id. 8eac82d), pugnando pelo improvimento do
inicial, acarretando prejudicada sua defesa e produção das
recurso e manutenção da sentença.
respectivas provas, sujeitando-se aos efeitos jurídicos plenos
Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. a393498), deixando
preconizados pelo art. 844 da CLT, inclusive confissão ficta quanto
de entrever interesse público para manifestação no feito, sem
à matéria de fato." (Id. d2e49c1 - Pág. 2 - SIC)
prejuízo de posterior manifestação em sessão.
Assim, no caso concreto, o reclamado não demonstrou o
É o relatório.
excepcional interesse público na contratação da autora, nem a
III.
alegada relação estatutária, sendo a Justiça do Trabalho
Fundamentação
competente para processar e julgar a presente demanda durante
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
todo o período laboral.
Este também foi o entendimento desta Corte no seguinte julgado:
Conhece-se.
"CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO.
JUÍZO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO PELO ESTADO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS,
Argumenta que a autora foi contratada por tempo determinado para
SÚMULA 363 DO TST. Com efeito, depreende-se da liminar
atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
deferida pelo Ministro Nélson Jobim na ADI n.º 3.395 que, em razão
sendo da Justiça Comum a competência para julgar a presente
da inconstitucionalidade do processo legislativo criador da novel
demanda. Alega que a reclamante foi contratada por excepcional
redação do art. 114, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho
interesse público e que as partes firmaram dois contratos de
continua sendo incompetente para o julgamento de lides entre
trabalho. O primeiro com vigência de março/2013 a junho/2013 e o
servidores públicos estatutários e o Poder Público e entre
segundo, de agosto/2013 a dezembro/2013. Requer a reforma da
servidores a ele vinculados por uma relação estatutária ou de
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