3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
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empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído
por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua
PODER JUDICIÁRIO
publicação".
JUSTIÇA DO
O art. 266 da Lei nº 002/2019 editada pelo reclamado estabelece
que: "a partir da entrada em vigor desta lei os servidores públicos de
INTIMAÇÃO
Anadia passarão a ser regidos pelo regime estatutário."
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49fe94c
No caso em exame, a mudança de regime é juridicamente possível.
proferida nos autos.
Isto porque a vigente Constituição Federal impõe como requisito
SENTENÇA
inafastável para a investidura em cargo ou emprego público a
RELATÓRIO.
aprovação prévia em concurso público, sendo nulo de pleno direito
JESSICA ARIELLE DO NASCIMENTO FRANÇA, devidamente
o ato de admissão levado a efeito sem a observância de referido
qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face
requisito (art. 37, II e §2º, CF/88). Por este motivo, a transmudação
do MUNICÍPIO DE ANADIA, afirmando que presta serviços ao
de regimes,no tocante aos empregados não estáveis admitidos
reclamado e que este não recolheu o FGTS no período alegado na
sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988,
petição inicial. Pretende a reclamante compelir o réu ao pagamento
importa em violação do referido dispositivo constitucional, como já
dos créditos trabalhistas mencionados na peça de ingresso.
decidido pelo STF, segundo o qual a conversão automática em tal
Devidamente notificado, o reclamado não apresentou defesa.
situação equivale a aproveitar servidores não concursados em
Não houve necessidade de produção de prova testemunhal.
cargos cuja investidura depende de concurso público, a teor do art.
As partes não apresentaram razões finais.
37, II, da CF, o que é proibido, conforme entendimento fixado de há
Impossível no caso em exame a conciliação.
muito na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.150/RS, relatada
É o relatório.
pelo Ministro Moreira Alves.
FUNDAMENTAÇÃO.
A reclamante foi admitida após aprovação em concurso público já
Do contrato de trabalho e do FGTS.
durante a vigência da Constituição Federal de 1988, como já
De acordo com a petição inicial, a reclamante foi admitida pelo
mencionado.
reclamado em 28/04/2008, a fim de prestar serviços disciplinados
Assim, o contrato de trabalho da reclamante chegou ao fim em
pela Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação da
02/10/2019 em razão da publicação da Lei Municipal nº 002/2019
reclamante foi precedida da aprovação em concurso público.
que converteu em servidores públicos estatutários os empregados
Tais fatos foram comprovados pelas cópias da CTPS acostadas às
públicos concursados do Município de Anadia.
fls. 14/16, bem como pelas cópias da CTPS juntadas aos autos da
Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no
reclamação trabalhista nº 0000414-26.2018.5.19.0062.
julgamento do AI 313.149-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, já decidiu:
O reclamado editou a Lei nº 002/2019, a qual instituiu o Estatuto
"Agravo regimental. Prescrição. Servidor público celetista que pela
dos Servidores Públicos do Município de Anadia e operou a
Lei do regime único passou a estatutário. Aplicação do artigo 7º,
transposição do regime jurídico dos servidores públicos do
XXIX, 'a', da Carta Magna pela Justiça do Trabalho a reclamação
município de Anadia de celetista para estatutário. Referida lei não
trabalhista. - Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXIX, 'a', da
consta dos autos deste processo, mas a existência desta norma
Constituição por estar correto o entendimento de que a mudança de
legal é de conhecimento deste juízo, uma vez que anexada em
regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do
várias reclamações ajuizadas nesta Vara do Trabalho.
contrato de trabalho dando margem à aplicação da parte final do
O caput do art. 265 da Lei nº 002/2019 editada pelo reclamado, em
referido dispositivo constitucional. - O § 2º (atualmente § 3º) do
redação algo truncada, estabelece que:
artigo 39 da Constituição não restringe os direitos sociais do
"Art. 265. Ficam submetidos ao Estatuto jurídico instituído por esta
servidor público celetista. - Improcedência da alegação de
Lei, na qualidade de servidores públicos do Poder Executivo da
infringência ao princípio do respeito ao direito adquirido (artigo 5º,
Administração Direta, Autárquica, Fundacional e os do Poder
XXXVI, da Carta Magna). Agravo a que se nega provimento" (DJ
Legislativo, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
3.5.2002)."
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo
Do mesmo modo, o Colendo TST editou a Súmula nº 382 segundo
de prorrogação.
a qual: A transferência do regime jurídico de celetista para
Já o § 1º do art. 265 da Lei nº 002/2019 deixa claro que: "Os
estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo
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