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TRT19 05/11/2021 -Pág. 430 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 05/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021

430

empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído
por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua
PODER JUDICIÁRIO
publicação".
JUSTIÇA DO
O art. 266 da Lei nº 002/2019 editada pelo reclamado estabelece
que: "a partir da entrada em vigor desta lei os servidores públicos de
INTIMAÇÃO

Anadia passarão a ser regidos pelo regime estatutário."

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49fe94c

No caso em exame, a mudança de regime é juridicamente possível.

proferida nos autos.

Isto porque a vigente Constituição Federal impõe como requisito

SENTENÇA

inafastável para a investidura em cargo ou emprego público a

RELATÓRIO.

aprovação prévia em concurso público, sendo nulo de pleno direito

JESSICA ARIELLE DO NASCIMENTO FRANÇA, devidamente

o ato de admissão levado a efeito sem a observância de referido

qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face

requisito (art. 37, II e §2º, CF/88). Por este motivo, a transmudação

do MUNICÍPIO DE ANADIA, afirmando que presta serviços ao

de regimes,no tocante aos empregados não estáveis admitidos

reclamado e que este não recolheu o FGTS no período alegado na

sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988,

petição inicial. Pretende a reclamante compelir o réu ao pagamento

importa em violação do referido dispositivo constitucional, como já

dos créditos trabalhistas mencionados na peça de ingresso.

decidido pelo STF, segundo o qual a conversão automática em tal

Devidamente notificado, o reclamado não apresentou defesa.

situação equivale a aproveitar servidores não concursados em

Não houve necessidade de produção de prova testemunhal.

cargos cuja investidura depende de concurso público, a teor do art.

As partes não apresentaram razões finais.

37, II, da CF, o que é proibido, conforme entendimento fixado de há

Impossível no caso em exame a conciliação.

muito na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.150/RS, relatada

É o relatório.

pelo Ministro Moreira Alves.

FUNDAMENTAÇÃO.

A reclamante foi admitida após aprovação em concurso público já

Do contrato de trabalho e do FGTS.

durante a vigência da Constituição Federal de 1988, como já

De acordo com a petição inicial, a reclamante foi admitida pelo

mencionado.

reclamado em 28/04/2008, a fim de prestar serviços disciplinados

Assim, o contrato de trabalho da reclamante chegou ao fim em

pela Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação da

02/10/2019 em razão da publicação da Lei Municipal nº 002/2019

reclamante foi precedida da aprovação em concurso público.

que converteu em servidores públicos estatutários os empregados

Tais fatos foram comprovados pelas cópias da CTPS acostadas às

públicos concursados do Município de Anadia.

fls. 14/16, bem como pelas cópias da CTPS juntadas aos autos da

Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no

reclamação trabalhista nº 0000414-26.2018.5.19.0062.

julgamento do AI 313.149-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, já decidiu:

O reclamado editou a Lei nº 002/2019, a qual instituiu o Estatuto

"Agravo regimental. Prescrição. Servidor público celetista que pela

dos Servidores Públicos do Município de Anadia e operou a

Lei do regime único passou a estatutário. Aplicação do artigo 7º,

transposição do regime jurídico dos servidores públicos do

XXIX, 'a', da Carta Magna pela Justiça do Trabalho a reclamação

município de Anadia de celetista para estatutário. Referida lei não

trabalhista. - Inexistência de ofensa ao artigo 7º, XXIX, 'a', da

consta dos autos deste processo, mas a existência desta norma

Constituição por estar correto o entendimento de que a mudança de

legal é de conhecimento deste juízo, uma vez que anexada em

regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do

várias reclamações ajuizadas nesta Vara do Trabalho.

contrato de trabalho dando margem à aplicação da parte final do

O caput do art. 265 da Lei nº 002/2019 editada pelo reclamado, em

referido dispositivo constitucional. - O § 2º (atualmente § 3º) do

redação algo truncada, estabelece que:

artigo 39 da Constituição não restringe os direitos sociais do

"Art. 265. Ficam submetidos ao Estatuto jurídico instituído por esta

servidor público celetista. - Improcedência da alegação de

Lei, na qualidade de servidores públicos do Poder Executivo da

infringência ao princípio do respeito ao direito adquirido (artigo 5º,

Administração Direta, Autárquica, Fundacional e os do Poder

XXXVI, da Carta Magna). Agravo a que se nega provimento" (DJ

Legislativo, exceto os contratados por prazo determinado, cujos

3.5.2002)."

contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo

Do mesmo modo, o Colendo TST editou a Súmula nº 382 segundo

de prorrogação.

a qual: A transferência do regime jurídico de celetista para

Já o § 1º do art. 265 da Lei nº 002/2019 deixa claro que: "Os

estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173609

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