1590/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Outubro de 2014
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penhora, quais sejam, as cotas de “titularidade do Banco
Itaucard S/A (o qual incorporou o Banco Fiat S.A.), junto ao
Fundo – Unibanco AJ Títulos Públicos FI referenciado DI, CNPJ
07.179.624/0001-67, código 51160, conta nº 2525.25308-0 Subconta 201”. Aduziram que tal decisão feriu direito líquido e
JOSÉ RUFFOLO
certo porque esses fundos não estão sujeitos aos riscos de
iliquidez, “haja vista que, além da liquidez do Impetrante e das
Relator
empresas que compõem o grupo econômico, tão logo a
execução se torne definitiva procederá a substituição das cotas
por valor em pecúnia/em numerário mediante depósito em
conta à disposição do Juízo”. Buscaram a concessão de
Decisão
Processo Nº MS-1001537-47.2014.5.02.0000
Relator
JOSE RUFFOLO
IMPETRANTE
BANCO ITAU VEICULOS S.A.
ADVOGADO
JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443)
IMPETRANTE
BANCO FIDIS S/A
ADVOGADO
JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443)
IMPETRANTE
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO
JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443)
IMPETRADO
JEFFERSON DO AMARAL GENTA
LITISCONSORTE
MIRNA RIBEIRO
liminar para que os títulos sejam aceitos como garantia do
juízo e, ao final, a confirmação da segurança.
Apresentaram documentos e juntaram procuração.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00.
PROCESSO TRT/SP Nº 1001537-47.2014.5.02.0000 - 5ª TURMA
É o breve relatório.
IMPETRANTES: BANCO FIDIS S.A.
BANCO FIAT S.A. e
ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECIDO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 43ª VARA DO
TRABALHO DE
SÃO PAULO
I- DOS FATOS CONFORME COLOCADOS
LITISCONSORTE: MIRNA RIBEIRO
PELOS
IMPETRANTES
Vistos etc.
1- Ajuizaram os impetrantes este Mandado alegando, em
síntese, não poder subsistir a decisão do MM. Juízo da 43ª Vara
do Trabalho de São Paulo o qual, na execução provisória do
BANCO FIDIS S.A., BANCO FIAT S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
processo nº 0158200-24.2005.5.02.0043, não acolheu como
impetraram o presente writ contra a decisão do MM. Juízo da
aptos a garantir a dívida os títulos de crédito indicados à
43ª Vara do Trabalho de São Paulo o qual, na execução
penhora, que possuem inegável liquidez.
provisória do processo nº 0158200-24.2005.5.02.0043, não
acolheu como aptos a garantir a execução os bens indicados à
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