1688/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015
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corretamente a determinação contida no despacho anterior quanto
TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A alegando contradição no
à regularização da documentação, impossibilitando o
julgado.
desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto que os
É o relatório.
documentos que ora juntou estão na mesma posição dos anterior,
Decido.
ou seja, de lado e não na vertical, hipótese que dificulta a análise
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
para apreciação do feito.
Diante do exposto, e por não cumprida corretamente a
Ausência de Contradição
determinação do Juízo, declaro extinto o presente processo sem
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à prova
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC.
de pagamento das férias do período aquisitivo 21/08/2011 a
Custas pelo reclamante sobre o valor da causa de R$ 113.308,67,
20/08/2012.
no importe de R$ 2.266,17 de cujo recolhimento fica isento na forma
da lei.
Nos docs. Id. 5467831 foram acostados os recibos de pagamento
Registre-se a solução, baixando-se, na sequência, o presente ao
do ano de 2011 que obviamente, não comprovam o pagamento de
Arquivo do PJe.
férias de período aquisitivo incompleto naquele ano.
Intime-se.
Nada mais.
Nos docs. Id. 5467840 foram acostados os recibos de pagamento
São Paulo, data supra.
do ano de 2012 que a partir de agosto, quanto completado o
período aquisitivo das férias do autor, não trazem qualquer
comprovação de pagamento de férias.
Assinado
eletronicamente. A
15030816154989300
Nos docs. Id. 5467864 foram acostados os recibos de pagamento
do ano de 2013 que não trazem qualquer comprovação de
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000460-37.2014.5.02.0603
Relator
RAQUEL MARCOS SIMOES
RECLAMANTE
WALTER VIEIRA GOMES
ADVOGADO
CARMEN CRISTINA BRAGA(OAB:
129428)
RECLAMADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
ITAQUERA BRASIL S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CARVALHAL
JUNIOR(OAB: 288008)
ADVOGADO
ERICO BORGES MAGALHAES(OAB:
275460)
ADVOGADO
SELMA ALEXANDRA DE SOUZA
SILVA(OAB: 309913)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
pagamento de férias.
Não há contradição. Nesse tópico caracterizado o intuito meramente
protelatório dos embargos de declaração.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, para no
mérito julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença
embargada, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Caracterizado o intuito meramente protelatório do recurso, nos
termos do parágrafo único, do art. 538, do CPC, arbitro multa
equivalente a 1% do valor atribuído a causa em desfavor da
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
reclamada, ora embargante, multa essa que poderá ser elevada em
até 10% em caso de reiteração do recurso.
Processo nº 1000460-37.2014.5.02.0603
RECLAMANTE: WALTER VIEIRA GOMES
Raquel Marcos Simões
Juíza do Trabalho
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA
BRASIL S/A
Assinado
SENTENÇA
eletronicamente. A
15031210585101900
Sentença
Vistos, etc...
Embargos de declaração interpostos pela reclamada EMPRESA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83686
Processo Nº RTOrd-1000469-62.2015.5.02.0603