1784/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1231
Nos termos do artigo 790-B da CLT, e considerando o Provimento
GP/CR nº 13/2006, artigo 141 e seguintes, arbitro os honorários
periciais médicos em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 49.065,31, calculadas
I - RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se.
sobre o valor dado à causa de R$ 2.453.265,77, das quais fica
isento. Intimem-se. Nada mais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Otávio Augusto Machado de Oliveira
Do adicional de insalubridade
Juiz do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-1000373-08.2015.5.02.0713
RECLAMANTE
EDMILSON SANTOS SILVA
ADVOGADO
JOSE VICENTE DE SOUZA(OAB:
109144/SP)
RECLAMADO
VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
MORELLE(OAB: 147830/SP)
O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de
condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante
(doc. d21245b).
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SANTOS SILVA
O perito concluiu que o reclamante não estava exposto a ruído
contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações
ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não
Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze,
às 15h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a
ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras
minerais, agentes biológicos.
presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado
de Oliveira, foram apregoados os litigantes:
Ademais, o reclamante não produziu qualquer outra prova capaz de
desconsiderar o laudo pericial produzido. O autor não ouviu
Reclamante: Edmilson Santos Silva
qualquer testemunha, sendo que ficou determinado o encerramento
da instrução processual após a conclusão do laudo.
Reclamada: Vip Transportes Urbano Ltda.
Outrossim, o fato do adicional de insalubridade estar disposto na
Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi
submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte
CCT da categoria em grau de 10%, não implica, automaticamente,
que é devida a diferença pleiteada na inicial. Assim, rejeito o pedido
de adicional de insalubridade e reflexos.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87512