2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4578
trâmite perante a MM. 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, está em
fase de liquidação de sentença, tendo sido intimado o réu para
contestar cálculos em 14.06.2016, conforme consulta efetuada no
PODER JUDICIÁRIO
site www.trtsp.jus.br.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não existe nenhuma determinação, nem sequer indício, a
respeito de liberação de valores.
Ademais, o Diploma Consolidado prevê remédios específicos
a serem usados na fase de execução.
SDI-4
PJE - TRT/SP Nº 1001299-57.2016.5.02.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
Intime-se o autor.
Cite-se o réu para apresentar resposta, em 30 dias, nos
termos do art. 970 do NCPC.
EMPRESAS DE FAST FOOD (REFEIÇÕES RÁPIDAS) DE SÃO
PAULO, ATAIDE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR, ANDRÉ
KOITI HONDA e PEDRO DE ALMEIDA FERNANDES
GOULÃO
IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA CONVOCADA SONIA MARIA
SAO PAULO, 4 de Julho de 2016
LACERDA (5ª Turma deste Tribunal - cadeira 1)
LITISCONSORTE: DIOGO SOUZA BARBOSA DOS SANTOS
ORLANDO APUENE BERTAO
Desembargador do Trabalho
SDI-4 - Cadeira 9
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-1001299-57.2016.5.02.0000
Relator
DAMIA AVOLI
IMPETRANTE
ANDRE KOITI HONDA
ADVOGADO
EMERSON DOUGLAS EDUARDO
XAVIER DOS SANTOS(OAB:
138648/SP)
ADVOGADO
AMADEU ROBERTO GARRIDO DE
PAULA(OAB: 40152/SP)
IMPETRANTE
ATAIDE FRANCISCO DE MORAIS
JUNIOR
ADVOGADO
EMERSON DOUGLAS EDUARDO
XAVIER DOS SANTOS(OAB:
138648/SP)
ADVOGADO
AMADEU ROBERTO GARRIDO DE
PAULA(OAB: 40152/SP)
IMPETRANTE
SIND TRAB NAS EMPR DE FAST
FOOD REFEIC RAPIDAS S.PAULO
ADVOGADO
EMERSON DOUGLAS EDUARDO
XAVIER DOS SANTOS(OAB:
138648/SP)
ADVOGADO
AMADEU ROBERTO GARRIDO DE
PAULA(OAB: 40152/SP)
IMPETRANTE
PEDRO DE ALMEIDA F GOULAO
ADVOGADO
EMERSON DOUGLAS EDUARDO
XAVIER DOS SANTOS(OAB:
138648/SP)
ADVOGADO
AMADEU ROBERTO GARRIDO DE
PAULA(OAB: 40152/SP)
IMPETRADO
Juíza Convocada Sonia Maria Lacerda
TERCEIRO
DIOGO SOUZA BARBOSA DOS
INTERESSADO
SANTOS
REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 1001205-12.2006.5.02.0000
(AÇÃO CAUTELAR)
Vistos, etc.
Considerando as informações prestadas pela d. autoridade
indicada, conforme id. 63c994d, noticiando que o autor Diogo Souza
Barbosa dos Santos, litisconsorte nesta ação mandamental,
informou, através da petição id. a22fb88 dos autos da ação cautelar
em referência, que fora demitido da empresa empregadora, e que
diante da "superveniência de fato novo ocorrido após o deferimento
da tutela de urgência, extintivo do direito do requerente, porque não
mais integrante da categoria profissional e, via de conseqüência,
inabilitado a concorrer à eleição sindical, resta configurada a perda
de objeto da presente ação, mormente porque não figuram no polo
ativo da medida cautelar outros integrantes da chapa encabeçada
pelo autor e, tampouco, há notícia de que o requerente vindique sua
reintegração em juízo", determinou a extinção do feito sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do
CPC/2015.
Dessa forma, entendo que cessaram os efeitos do ato violador do
direito líquido e certo dos impetrantes, operando-se o fenômeno da
carência superveniente, por falta de interesse de agir.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelos
impetrantes (id. 880a82c), bem como das petições juntadas sob id.
cdc6e12 e id. 7947398 (ajuizadas pelos impetrantes), eis que a
Intimado(s)/Citado(s):
liminar concedida parcialmente garantia a suspensão do ato de
- ANDRE KOITI HONDA
- ATAIDE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR
- PEDRO DE ALMEIDA F GOULAO
- SIND TRAB NAS EMPR DE FAST FOOD REFEIC RAPIDAS
S.PAULO
posse da chapa vencedora no processo eleitoral do qual o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97221
litisconsorte não mais participa, conforme reportado nas
informações prestadas pela d. autoridade indicada.