2020/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1921
referência ao reclamante, nos termos da fundamentação e sob as
documentos trazidos pelo reclamante; e, no mais, impugnando os
penas ali previstas.
termos da preambular, culmina com o pedido de improcedência da
Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado
ação.
em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.
Réplica, Id. 3aadf98.
Intimem-se as partes. Nada mais.
O reclamante, de maneira injustificada, deixou de comparecer à
audiência de instrução, tendo sido declarado confesso quanto à
CUBATAO,12 de Julho de 2016
matéria de fato; e o preposto da reclamada prestou depoimento
pessoal (Id. f22cc5e).
ANA LUCIA VEZNEYAN
Memoriais do reclamante, Id. d81e0ce.
Juiz do Trabalho Titular
Laudo do Sr. Perito do Juízo, Id. 556a8ed.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000706-82.2015.5.02.0252
RECLAMANTE
SAMUEL CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO
MANOEL RODRIGUES GUINO(OAB:
33693/SP)
RECLAMADO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO VEIGA
RODRIGUES(OAB: 221896/SP)
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA ARIAS
RODRIGUES PINHO(OAB:
280064/SP)
ADVOGADO
DIEGO COSTA DE SOUZA(OAB:
307261/SP)
ADVOGADO
IVENNA RODRIGUES VIEIRA(OAB:
358108/SP)
ADVOGADO
DANIELLE ALCANTARA
VASQUES(OAB: 307548/SP)
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
ADVOGADO
THIAGO BRANDAO CABRAL(OAB:
271163/SP)
Esclarecimentos periciais, Id. 4b8a439.
Protestos antipreclusivos da reclamada, Id. f2807d0.
Novos esclarecimentos periciais, Id. a693f28.
Encerrada a fase instrutória.
Sem êxito as propostas conciliatórias.
Memoriais do reclamante, Id. b42769b.
Memoriais da reclamada, Id. 687b012.
Relatados.
Isto posto, DECIDO:
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
À vista do princípio da simplicidade que norteia o processo
trabalhista, não se há que perquirir de inépcia quando os elementos
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CHAGAS DA SILVA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
constantes dos autos mostram-se suficientes ao adentro do exame
de mérito dos pleitos formulados, o que se dá no caso em apreço.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS
Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado
particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais
(artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, caput, da
SENTENÇA
Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). No caso, a
impugnação ofertada pela reclamada, aos documentos trazidos pelo
SAMUEL CHAGAS DA SILVA, qualificado na exordial, propôs a
reclamante, carece da adequada motivação e fundamentação e, por
presente ação contra USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
isso, merece ser aqui rejeitada.
GERAIS S/A - USIMINAS, alegando ter se ativado em condições
insalubres e periculosas; subsistirem diferenças salariais em seu
NO MÉRITO
favor; ter substituído os seus Supervisores, sem receber o
acréscimo salarial correspondente; ter laborado em sobrejornada e
PRESCRIÇÃO
em horário noturno, cumprindo horas "in itinere", inclusive; não ter
À vista das datas de início e término do pacto laboral, bem como da
recebido o prêmio por tempo de serviço. Rol de pedidos, fls. 31/35
interposição da presente demanda, à luz do inciso XXIX, do artigo
da exordial. Valor da causa, R$ 37.000,00 (Id. a88f3db).
7º, da CF/88, acolho a prescrição quinquenal invocada pela ré e
A reclamada, em defesa escrita (Id. 2eddba1), argui a preliminar de
declaro o processo extinto com resolução do mérito em relação
inépcia; invoca os benefícios da prescrição; impugna os
aos pedidos afetos a direitos anteriores a 02/09/2010, nos termos
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