2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
25808
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
Relatora
IDENTIFICAÇÃO
8
PROCESSO nº 1002011-56.2015.5.02.0461 (RO)
VOTOS
RECORRENTE: EDMILSON DA SILVA RISSE, COLGATE
PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
RECORRIDO: EDMILSON DA SILVA RISSE, COLGATE
PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
RELATOR: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
Acórdão
Processo Nº RO-1002011-56.2015.5.02.0461
Relator
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
RECORRENTE
COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA MARIA CARDOSO
FEDELI(OAB: 138633/SP)
ADVOGADO
Marcelo Elias(OAB: 89650/SP)
RECORRENTE
EDMILSON DA SILVA RISSE
ADVOGADO
BARBARA REGINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 364006/SP)
RECORRIDO
EDMILSON DA SILVA RISSE
ADVOGADO
BARBARA REGINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 364006/SP)
RECORRIDO
COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA MARIA CARDOSO
FEDELI(OAB: 138633/SP)
ADVOGADO
Marcelo Elias(OAB: 89650/SP)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
Equiparação salarial. Identidade de funções. A equiparação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
salarial é instituto embasado no princípio da isonomia, o qual
encontra residência nos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da
Constituição Federal. Trata-se de direito conferido aos
trabalhadores que desempenham funções idênticas, assim
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