2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
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valores e estimados, ou em valores considerados dignos,
adequados e justos, a critério do MM Juízo.
B - Nexo causal descaracterizado pela não identificação de
risco ergonômico.
G - Fundamentação e Considerações Técnico-Legais
Tendo sido honrosamente indicado pelo MM. Juízo para
C - Nexo causal caracterizado pela realização de movimentos
proceder à perícia médica no(a) Autor(a), conduzimos nossos
repetitivos com os membros superiores em razão de risco
trabalhos nos procedimentos considerados necessários e
ergonômico representado por microtraumas que
suficientes, para emitir a conclusão final, procedimentos
quotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, e
abaixo relacionados:
que, por efeito cumulativo terminam por vencê-las, deflagrando
o processo mórbido.
- Avaliação dos autos no que se refere à(s) queixa(s)
alegada(s) e a defesa apresentada;
- Avaliação de exame(s) e documento(s) juntado(s) aos
D - O Acidente-tipo, resulta definido no artigo 19 da Lei
autos;
8.213?91 como sendo aquele que ocorre pelo exercício da
trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou
- Avaliação operacional, considerando o(s) cargo(s) e
perturbação funcional que cause a morte, ou a perda, ou
função(ões) do(a) Autor(a);
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
- Resultados obtidos na realização do exame clínico e
funcional;
- Resultados do(s) exame(s) subsidiário(s) específico(s)
E - A definição, classificação, e características de Ler/Dort,
solicitado(s).
consideradas para fundamentação da conclusão do Laudo
Pericial, estão definidas na Norma Técnica da Previdência
Após avaliação de todos os procedimentos concluo:
Social em Outubro/98, revistas em Dezembro/2003, e relatadas
na Instrução Normativa n* 98 de 05/12/2003, publicada no DOU
O Autor é portador de Cisto Sinovial em Punho Esquerdo, não
em 10/12/2003, e fundamentada na lei, lei 8213 de 24/07/2001 e
palpável, visualizado através de exame de imagem, LER/DORT,
Decreto 3048 de 06/05/99.
moléstia ocupacional de nexo causal com as atividades
executadas na Ré, não incapacitante.
Não é portadora de qualquer patologia ocupacional de Coluna
F - A estimativa de honorários periciais é um procedimento
Lombo-Sacra.
estritamente pessoal e profissional, definida por este Perito
Médico especializado em Medicina do Trabalho e Medicina
Legal, atuante na Justiça do Trabalho desde 1981, baseada no
fato da execução de trabalho técnico especializado, prova
H - Respostas Aos Quesitos
técnica pericial, caracterizada como exigência legal,
determinada pelo MM Juízo Federal da Justiça do Trabalho,
Quesitos Médicos da Empresa Ré.
trabalho este executado por profissional autônomo, imparcial,
cujo trabalho deverá ser valorizado e respeitado pelos dignos
Patronos, mesmo na condição de perdedor, e remunerado nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887
1) Vide corpo do laudo.