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TRT2 16/08/2018 -Pág. 8990 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

8990

valores e estimados, ou em valores considerados dignos,
adequados e justos, a critério do MM Juízo.

B - Nexo causal descaracterizado pela não identificação de
risco ergonômico.
G - Fundamentação e Considerações Técnico-Legais

Tendo sido honrosamente indicado pelo MM. Juízo para
C - Nexo causal caracterizado pela realização de movimentos

proceder à perícia médica no(a) Autor(a), conduzimos nossos

repetitivos com os membros superiores em razão de risco

trabalhos nos procedimentos considerados necessários e

ergonômico representado por microtraumas que

suficientes, para emitir a conclusão final, procedimentos

quotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, e

abaixo relacionados:

que, por efeito cumulativo terminam por vencê-las, deflagrando
o processo mórbido.

- Avaliação dos autos no que se refere à(s) queixa(s)
alegada(s) e a defesa apresentada;

- Avaliação de exame(s) e documento(s) juntado(s) aos
D - O Acidente-tipo, resulta definido no artigo 19 da Lei

autos;

8.213?91 como sendo aquele que ocorre pelo exercício da
trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou

- Avaliação operacional, considerando o(s) cargo(s) e

perturbação funcional que cause a morte, ou a perda, ou

função(ões) do(a) Autor(a);

redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.

- Resultados obtidos na realização do exame clínico e
funcional;

- Resultados do(s) exame(s) subsidiário(s) específico(s)
E - A definição, classificação, e características de Ler/Dort,

solicitado(s).

consideradas para fundamentação da conclusão do Laudo
Pericial, estão definidas na Norma Técnica da Previdência

Após avaliação de todos os procedimentos concluo:

Social em Outubro/98, revistas em Dezembro/2003, e relatadas
na Instrução Normativa n* 98 de 05/12/2003, publicada no DOU

O Autor é portador de Cisto Sinovial em Punho Esquerdo, não

em 10/12/2003, e fundamentada na lei, lei 8213 de 24/07/2001 e

palpável, visualizado através de exame de imagem, LER/DORT,

Decreto 3048 de 06/05/99.

moléstia ocupacional de nexo causal com as atividades
executadas na Ré, não incapacitante.

Não é portadora de qualquer patologia ocupacional de Coluna
F - A estimativa de honorários periciais é um procedimento

Lombo-Sacra.

estritamente pessoal e profissional, definida por este Perito
Médico especializado em Medicina do Trabalho e Medicina
Legal, atuante na Justiça do Trabalho desde 1981, baseada no
fato da execução de trabalho técnico especializado, prova

H - Respostas Aos Quesitos

técnica pericial, caracterizada como exigência legal,
determinada pelo MM Juízo Federal da Justiça do Trabalho,

Quesitos Médicos da Empresa Ré.

trabalho este executado por profissional autônomo, imparcial,
cujo trabalho deverá ser valorizado e respeitado pelos dignos
Patronos, mesmo na condição de perdedor, e remunerado nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887

1) Vide corpo do laudo.

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