2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelo Requerido, de
5489
Intimem-se as partes.
bens da sociedade (empresa Demandada), localizados na mesma
comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
débito.
Pelo exposto, acolho o pedido formulado pelo Requerente e,
desconsiderando a personalidade jurídica de ZQH COMÉRCIO DE
ALIMENTOS, reconheço a responsabilidade subsidiária dos Srs.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO E MATHEUS TONIN
DUARTE.
SAO PAULO,10 de Dezembro de 2018
A presente decisão deverá ser certificada no processo principal
(10017975020175020605) e, após o trânsito em julgado, os Srs.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO E MATHEUS TONIN
LUIS FERNANDO FEOLA
DUARTE deverão ser incluídos no pólo passivo daquele processo.
Na sequência também ficam autorizados a retomada do curso da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
execução no processo principal e o imediato direcionamento da
execução em face dos Srs. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
Sentença
RENNO E MATHEUS TONIN DUARTE, tendo em vista o insucesso
da execução contra a pessoa jurídica e que não houve indicação,
pelo sócio, de bens da empresa para a satisfação do crédito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados por SILVIA
CARLA LAMOTA NAKAKOGUE em face de LUIZ EDUARDO DE
OLIVEIRA RENNO E MATHEUS TONIN DUARTE, para,
Processo Nº IDPJ-1001620-52.2018.5.02.0605
SUSCITANTE
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
GABRIEL ABRAHAO
PASCHOAL(OAB: 314811/SP)
SUSCITADO
GIANCLAUDIO LI VOLSI OSSO
SUSCITADO
VANIA LUCAS DE SALES
SUSCITADO
VLAMIR SERGIO D EMILIO
LANDUCCI
ADVOGADO
VLAMIR SERGIO D EMILIO
LANDUCCI(OAB: 98510/SP)
ADVOGADO
MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO
D EMILIO LANDUCCI(OAB:
151528/SP)
desconsiderando a personalidade jurídica de ZQH COMÉRCIO DE
ALIMENTOS, reconhecer a responsabilidade subsidiária do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
Requerido pela totalidade da execução que tem lugar no processo
principal nº 10017975020175020605.
A presente decisão deverá ser certificada no processo principal -
PODER JUDICIÁRIO |||
com a juntada de cópia - e, após o trânsito em julgado, os Srs. LUIZ
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO E MATHEUS TONIN DUARTE
deverão ser incluídos no pólo passivo daquele processo. Na
sequência também ficam autorizados a retomada do curso da
execução no processo principal e o imediato direcionamento da
Destinatário: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
execução em face dos Srs. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
RENNO E MATHEUS TONIN DUARTE.
Custas pelo Requerido, no importe mínimo de R$1.200,00,
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
considerando que o valor da causa é de R$ 60.000,00 (art. 789, III,
da CLT), que deverão ser incluídas na execução do processo nº
10017975020175020605.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127650
Requeridos: VANIA LUCAS DE SALES, VLAMIR SERGIO D
EMILIO LANDUCCI E GIANCLAUDIO LI VOLSI OSSO