2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº ROT-1000895-86.2017.5.02.0447
PAULO EDUARDO VIEIRA DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ECOPORTO SANTOS S.A.
ADVOGADO
DANIELLE NASCIMENTO
BREDARIOL CAMPOS(OAB:
165240/SP)
ADVOGADO
THIAGO TESTINI DE MELLO
MILLER(OAB: 154860-A/SP)
RECORRIDO
LUIZ SERGIO EMIDIO
ADVOGADO
RODRIGO GARCIA MEHRINGER DE
AZEVEDO(OAB: 164587/SP)
RECORRENTE
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Relator
- ECOPORTO SANTOS S.A.
- LUIZ SERGIO EMIDIO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
1581
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI(OAB:
309212/SP)
LEANDRO CARVALHO LUCAS
MENDONCA
ALEX LUIZ DE SOUZA(OAB:
231530/SP)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI(OAB:
309212/SP)
MARCOS AURELIO SILVA(OAB:
108835/RJ)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- LEANDRO CARVALHO LUCAS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TERMARES TERMINAIS
RECURSO DE REVISTA
MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Recorrente(s): LEANDRO CARVALHO LUCAS MENDONCA
Advogado(a)(s): ALEX LUIZ DE SOUZA (SP - 231530)
Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(a)(s): NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (SP - 309212)
Mantenho o despacho agravado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Processe-se o Agravo de Instrumento.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/02/2020 -
contraminuta e contrarrazões.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/02/2020 - id.
39e6672).
Ficam as partes cientes de que, após
Regular a representação processual, id. 7e8acb6.
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
Desnecessário o preparo.
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
diretamente naquela C. Corte.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
A decisão regional manteve a improcedência do pedido de horas
extras, vez que entendeu comprovada a especial fidúcia no labor do
autor, nos moldes delineados pelo artigo 62, II, da CLT.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem
como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
Assinatura
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e
SAO PAULO, 19 de Março de 2020.
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº ROT-1000888-27.2017.5.02.0049
Relator
REGINA CELI VIEIRA FERRO
RECORRENTE
LEANDRO CARVALHO LUCAS
MENDONCA
ADVOGADO
ALEX LUIZ DE SOUZA(OAB:
231530/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149317
diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
No que diz respeito ao índice de correção monetária, pugna a