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TRT2 29/05/2020 -Pág. 280 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

280

especialmente por referir-se a um benefício concedido pelo juiz em
decorrência da relação jurídica exclusiva entre a parte beneficiada
eoEstado, inexistindo ofensa ao patrimônio jurídico e econômico da

Fundamentação

empresa, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da
Constituição Federal e da legislação federal mencionados no

RECURSO DE REVISTA

recurso de revista.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intimem-se.

Recorrente(s):

BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
/lps

Advogado(a)(s):

IVAN CARLOS DE ALMEIDA
(SP - 173886)

Recorrido(a)(s):

Assinatura
SAO PAULO, 28 de Maio de 2020.

PIETRO AUGUSTO VIEIRA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
ZANETTI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Advogado(a)(s):

ERICSON CRIVELLI (SP 71334)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 02/04/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/04/2020 - id.
b218e70).
Regular a representação processual,id. dad587a.

Decisão
Processo Nº ROT-1001608-22.2013.5.02.0473
Relator
JORGE EDUARDO ASSAD
RECORRENTE
DANIEL FREIRE ALVES DA CUNHA
ADVOGADO
VIVIAN FREIRE ALVES DA
CUNHA(OAB: 318378/SP)
RECORRIDO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
ANDRE RODRIGUES
SCHIOSER(OAB: 246613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FREIRE ALVES DA CUNHA
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Satisfeito o preparo (id(s). 5c3328d, 1b8c407 e 2cf30fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial/Bancários/Cargo de Confiança.

PODER JUDICIÁRIO

Duração do Trabalho/Horas Extras.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Quanto a esse tópico, à vista do decidido, constata-se que deve ser
obstado o processamento do apelo nos termos do direcionamento

Fundamentação

dado pela Súmula nº 102, I, do C. TST, no sentido de que a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151528

RECURSO DE REVISTA

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