2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, calculados à
base de 10% da soma dos valores atribuídos na inicial aos pedidos
ora julgados improcedentes.
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, fica
determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos
das verbas da condenação.
4865
JAKSON SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 330274/SP)
MUNICIPIO DE SAO PAULO
INSTITUTO ESTER GOMES
GENILSON DA SILVA SANTOS(OAB:
365907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANA ALVES DE OLIVEIRA
Juros de mora na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e
correção monetária na forma do artigo 879, § 7º, da CLT. A
correção monetária para verbas salariais incide a partir do prazo do
PODER JUDICIÁRIO
§ 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho; para 13ºs
JUSTIÇA DO TRABALHO
salários a partir de 20/12, para férias a partir do prazo do art. 145 da
Consolidação das Leis do Trabalho e para verbas rescisórias a
partir do prazo do § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do
INTIMAÇÃO
Trabalho. Descontos e recolhimentos fiscais e previdenciários nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
termos da Súmula 368. Cada parte deverá arcar com sua cota de
contribuição (Provimento TST 2/93). O fato gerador dos
PODER JUDICIÁRIO |||
recolhimentos previdenciários ocorre na data da prestação dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
serviços (art. 43, § 2º, da Lei 8.212/90); a mora, entretanto, ocorre
apenas após a intimação para pagamento das verbas reconhecidas
Data do ajuizamento: 19/12/2018
judicialmente, não havendo incidência de juros e multa a partir da
época da prestação dos serviços. O imposto de renda será apurado
na forma da Instrução Normativa nº 1.145/2011 da Receita Federal.
Data do julgamento: 27/02/2020
Ante a natureza indenizatória dos juros de mora, não há sobre os
mesmos incidência de imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-I do E.
TST). A Justiça do Trabalho não é competente para a execução de
Valor da causa: R$ 46.673,65
contribuições destinadas a terceiros (sistema S), tendo em vista que
tais contribuições não são previstas no art. 195, I, “a”, e II, da
Constituição Federal. Em relação ao SAT, tal contribuição tem o
Autor: DAIANA ALVES DE OLIVEIRA
objetivo de custear a seguridade social, inserindo-se na
competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114,
VIII, e 195, I, “a”, da Constituição Federal); adoto o entendimento
Réu: INSTITUTO ESTER GOMES e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
previsto na OJ nº 414 da SDI-I do E. TST.
Custas pelas reclamadas (art. 789, § 1º, da CLT), calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$
800,00.
Intimem-se.
SENTENÇA
Nada mais.
SAO PAULO/SP, 17 de março de 2020.
I - RELATÓRIO
ROBERTO APARECIDO BLANCO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001683-93.2018.5.02.0050
RECLAMANTE
DAIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO BUENO(OAB: 215909/SP)
ADVOGADO
JOSE LUCAS SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 409158/SP)
DAIANA ALVES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, propôs a
presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO ESTER
GOMES e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, também já qualificadas
nos autos. Requereu, em síntese, a condenação das reclamadas,
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