3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
RECLAMADO
RAT BOY EXPRESS SERVICOS DE
ENTREGAS LTDA - ME
LEANDRO JESUS RAMOS
HERNANDEZ PERACOLLI
FABIANA LEAO PERACOLLI
RECLAMADO
RECLAMADO
11967
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO ZUCCHOLINI
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL DIAS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORBERTO LIMA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001ea76
Destinatário:
proferida nos autos.
Advogado(a) do(a) reclamante.
CONCLUSÃO
NORBERTO LIMA SILVA
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz do Trabalho Titular, Everton Luís Mazzochi.
NOTIFICAÇÃO PJe
Diadema, 19 de novembro de 2020.
Gabriel Simões - Técnico Judiciário
Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA/RS agendada
SENTENÇA
para 16/03/2021 09:50 horas, sendo que a ausência implicará em
Vistos.
arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.
NATANAEL DIAS DO NASCIMENTOopôs exceção de pré
Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT.
executividade, alegando, em síntese, a insubsistência da penhora
Durante o período de suspensão do expediente presencial, em
que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 49.400 do Oficio de
decorrência da pandemia de Covid-19, as audiências serão
Registro de Imóveis de Diadema/SP, diante da impenhorabilidade
realizadas por videoconferência, através da plataforma Webex.
do bem de família.
Os dados de acesso serão encaminhados para os e-mails
Contudo, observo dos autos a garantia do Juízo hábil ao manejo
informados e/ou cadastrados.
dos embargos à execução pelo executado, diante da penhora do
imóvel suscitado, motivo pelo qual a recebo como embargos à
execução.
DIADEMA/SP, 23 de novembro de 2020.
O exequente apresentou sua impugnação pleiteando a
improcedência dos embargos.
ANDRE GOMES DOMANICO
Sustenta a embargante que o imóvel de matrícula nº 49.400 do
Servidor
Oficio de Registro de Imóveis de Diadema/SP seria impenhorável
nos termos do art. 1º da lei 8.009/90.
Processo Nº ATOrd-1001663-22.2016.5.02.0261
RECLAMANTE
LUIZ LOPES COSTA
ADVOGADO
SERGIO DE PAULA PINTO(OAB:
75069/SP)
RECLAMADO
NATANAEL DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FERNANDO MERLINI(OAB:
213687/SP)
RECLAMADO
SAFETY CLEAR PRESTACAO DE
SERVICOS EM SEGURANCA DO
TRABALHO LTDA - EPP
TERCEIRO
CASSIANO GALHARDO
INTERESSADO
TERCEIRO
LUIZ MARCELO DE CARVALHO
INTERESSADO
POLIMENO
TERCEIRO
SANDRA JOSE PEDRO GALHARDO
INTERESSADO
TERCEIRO
MARGARIDA GALHARDO MENDEZ
INTERESSADO
POLINEMO
TERCEIRO
CARMEM GALHARDO ZUCCHOLINI
INTERESSADO
Junta contas de consumo, cobranças tributárias, carnê de IPTU e
documentos de pessoas que não comprova qualquer relação de
parentesco.
Observo, do quanto alegado, a intenção de constar o imóvel
penhorado como bem de família, todavia, sem sucesso.
Não se confunda, todavia, a despeito da lei, a necessidade de haver
apenas um imóvel, o que não se pretende firmar como arrimo à tese
decisória, mas que no aludido aos autos a embargante possua o
animus residente.
Os elementos do imóvel postos aos autos notadamente comprovam
a propriedade pela embargante, todavia não determinam a sua real
utilização como única residência para efeitos de impenhorabilidade.
In casu,a prova documentada não possui o condão de imputar o
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