3180/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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proferida nos autos.
65dba88) que a gratificação semestral não contemplaria a base de
Conclusão
cálculo das horas extraordinárias.
2.2 Em suma, o procedimento da impugnante foi mais que
Levo os autos à apreciação de V. Exª a petição de id 9d4fbc5 a qual
temerário, por mover a máquina do Judiciário desnecessariamente
se refere à
(interpondo, inclusive, agravo de instrumento), por alterar a verdade
impugnação à sentença de liquidação interposta pela autora.
dos fatos, por deduzir pretensão contra texto expresso cuja decisão
Informo, ainda:
já transitara em julgado e por utilizar-se do processo para obter
a) que a execução se move para satisfação do crédito exequendo
objetivo ilegal, incorrendo nas hipóteses previstas nos incisos I a III
fixado pela decisão de id f0047b1.
do artigo 793-B da CLT. Reputo nos termos supra a autora litigante
b) que há recurso extraordinário interposto pela reclamada
de má-fé, condenando-a a ressarcir a parte contrária de
pendente de julgamento: autos principais : 0001551-
conformidade com o artigo 793-C da CLT, ou seja, em R$ 30.000,00
03.2014.5.02.0015, tratando-se, em suma, de carta de sentença
(valor da causa conforme inicial, id db6bbf4) x 1,050470 x 10% = R$
provisória.
3.151,41, importe que deverá ser deduzido da condenação quando
c) de conformidade com o acórdão do E.TRT de id 6da4d97 foi
da efetiva liberação do numerário,
dado provimento ao agravo de petição da autora para que se
apreciasse a sentença de ,liquidação interposta.
3. Ex positis, conheço e julgo improcedente a Impugnação à
Sentença de Liquidação interposta por Eliana Aparecida Guarnieri
São Paulo, data abaixo
nos termos e fundamentos supra, ratificando a sentença
homologatória (id f0047b1).
Roberto Franzoni
p/ Diretor de Secretaria
3.1 No mais, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário
interposto (item 7 do despacho de id f0047b1) e a certidão de
trânsito em julgado.
1. Eliana Aparecida Guarnieri, reclamante, interpõe Impugnação à
3.2 Intimem-se.
Sentença de Liquidação (id 9d4fbc5) contra Banco do Brasil S/A,
reclamada, sob a alegação de impropriedade quanto à base de
São Paulo, data abaixo
cálculo das horas extras acatada na sentença homologatória (id
f0047b1).
1.1 Foram homologados os cálculos da reclamada, Banco do
SAO PAULO/SP, 10 de março de 2021.
Brasil.
1.2 No id efbdf9a a executada respondeu ao recurso.
CAROLINE FERREIRA FERRARI
1.3 Brevemente relatados, decide-se:
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta
regular e tempestivamente. Nego-lhe, todavia, provimento em seu
mérito.
2.1 Inequívoco o intento da reclamante de induzir o Juízo a erro. A
impugnante aduz maliciosamente em seu recurso (id 9d4fbc5, item
1) que teria o Juízo deixado de considerar a totalidade das verbas
salariais a servirem de base de cálculo das horas extras,
exemplificando com o contracheque de agosto de 2010. Como
cristalinamente apontado na documentação atinente (id 39d24bd,
Processo Nº ExProvAS-1000415-41.2020.5.02.0015
EXEQUENTE
ELIANA APARECIDA GUARNIERI
ADVOGADO
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA(OAB:
201596/SP)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ELAINE TABUAS YAMASCHITA(OAB:
285000/SP)
ADVOGADO
RAQUEL LOPES SANTANA(OAB:
277524/SP)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DE PAULA(OAB:
113434/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
doctos "99" e "100") a diferença entre as bases de cálculo
consideradas pela autora e ré de R$ 691,27 (R$ 9.167,41 - R$
8.476,14) refere-se à gratificação semestral e não a comissões
pagas, como suscitado pela impugnante Houve determinação
explícita na sentença de embargos de declaração na origem (id
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO