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TRT2 19/04/2021 -Pág. 22185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

22185

RECORRENTE

ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE
FREITAS
LUIS GUSTAVO SILVERIO(OAB:
263648/SP)
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
MAURICIO GRECA
CONSENTINO(OAB: 180608/SP)
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
MAURICIO GRECA
CONSENTINO(OAB: 180608/SP)
CONQUESTONE CONSULTORIA E
SERVICOS DE TI LTDA
WALDYR COLLOCA JUNIOR(OAB:
118273/SP)
LILIAN DE FREITAS(OAB: 197422/SP)
ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE
FREITAS
LUIS GUSTAVO SILVERIO(OAB:
263648/SP)

Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito
previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o

ADVOGADO

necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a

RECORRENTE

fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.

ADVOGADO

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1:
RECORRIDO
ADVOGADO
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

RECORRIDO

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.

ADVOGADO

INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §
1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a

ADVOGADO
RECORRIDO

ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se
ADVOGADO
exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do
Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do
recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos
temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, §
1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE FREITAS
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
- CONQUESTONE CONSULTORIA E SERVICOS DE TI LTDA

a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica
apresentada no recurso de revista em mais de uma tema.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED

PODER JUDICIÁRIO

-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César

JUSTIÇA DO

Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).
INTIMAÇÃO
Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado
o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07a72b
proferida nos autos.

DENEGA-SE seguimento.
AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ALEXANDRE CESAR
VIEIRA DE FREITAS
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Fica mantida a decisão agravada.

Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando

Intimem-se.

vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e
contrarrazões.
Ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos
ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros
peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C.
Corte.
/mg
SAO PAULO/SP, 19 de abril de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Relator

Processo Nº ROT-1001548-31.2019.5.02.0702
VALDIR FLORINDO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165568

SAO PAULO/SP, 19 de abril de 2021.

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