3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
22185
RECORRENTE
ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE
FREITAS
LUIS GUSTAVO SILVERIO(OAB:
263648/SP)
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
MAURICIO GRECA
CONSENTINO(OAB: 180608/SP)
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
MAURICIO GRECA
CONSENTINO(OAB: 180608/SP)
CONQUESTONE CONSULTORIA E
SERVICOS DE TI LTDA
WALDYR COLLOCA JUNIOR(OAB:
118273/SP)
LILIAN DE FREITAS(OAB: 197422/SP)
ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE
FREITAS
LUIS GUSTAVO SILVERIO(OAB:
263648/SP)
Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito
previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o
ADVOGADO
necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a
RECORRENTE
fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.
ADVOGADO
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1:
RECORRIDO
ADVOGADO
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
RECORRIDO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
ADVOGADO
INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §
1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a
ADVOGADO
RECORRIDO
ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se
ADVOGADO
exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do
Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do
recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos
temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, §
1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CESAR VIEIRA DE FREITAS
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
- CONQUESTONE CONSULTORIA E SERVICOS DE TI LTDA
a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica
apresentada no recurso de revista em mais de uma tema.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED
PODER JUDICIÁRIO
-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César
JUSTIÇA DO
Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).
INTIMAÇÃO
Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado
o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07a72b
proferida nos autos.
DENEGA-SE seguimento.
AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ALEXANDRE CESAR
VIEIRA DE FREITAS
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Fica mantida a decisão agravada.
Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando
Intimem-se.
vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e
contrarrazões.
Ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos
ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros
peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C.
Corte.
/mg
SAO PAULO/SP, 19 de abril de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Relator
Processo Nº ROT-1001548-31.2019.5.02.0702
VALDIR FLORINDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165568
SAO PAULO/SP, 19 de abril de 2021.