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TRT2 18/07/2022 -Pág. 14559 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022

14559

28.2.2015, em relação às quais extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo
PODER JUDICIÁRIO

parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ROBERTO

JUSTIÇA DO

GOMES CARNEIRO em face de R F P TRANSPORTES LTDA e
TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A., para reconhecer o salário
extrafolha e, assim, condená-las, sendo a segunda demandada de

INTIMAÇÃO

forma subsidiária, ao pagamento da integração da referida quantia;

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6160b97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO

bem como ao pagamento de horas extras e reflexos; tudo nos
termos da fundamentação, que é parte integrante do presente
dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento
da penhora realizada nos autos 1001127-51.2018.5.02.0710, sob
valores de titularidade da autora, em trâmite perante a 10ª Vara do
Trabalho de São Paulo-Zona Sul. Expeça-se e-mail para a 10ª
Vara do Trabalho de São Paulo-Zona Sul para dar cumprimento
à ordem. Custas, pelo réu, no valor de R$44,26, calculadas sobre o
valor da causa, o qual fica isento em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.
Após o levantamento da penhora, arquive-se.

Deverá a demandada retificar a baixa do contrato de trabalho na
CTPS do autor, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
A condenação será apurada em regular liquidação, observando-se
os critérios definidos na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.00,00, calculadas
sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação.

LUIZA TEICHMANN MEDEIROS

Intimem-se as partes.

Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000218-97.2020.5.02.0464
RECLAMANTE
ROBERTO GOMES CARNEIRO
ADVOGADO
PATRICIA DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 292837/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO NUNES
BARBOSA(OAB: 114542/SP)
RECLAMADO
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
ROBERTA STAVALE MARTINS DE
CASTRO(OAB: 299993/SP)
RECLAMADO
R F P TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MONTEIRO DO
PRADO(OAB: 201871-D/SP)
ADVOGADO
CLAIRE TAISA BASSO
CECATTO(OAB: 60792/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO GOMES CARNEIRO

GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000218-97.2020.5.02.0464
RECLAMANTE
ROBERTO GOMES CARNEIRO
ADVOGADO
PATRICIA DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 292837/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO NUNES
BARBOSA(OAB: 114542/SP)
RECLAMADO
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
ROBERTA STAVALE MARTINS DE
CASTRO(OAB: 299993/SP)
RECLAMADO
R F P TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MONTEIRO DO
PRADO(OAB: 201871-D/SP)
ADVOGADO
CLAIRE TAISA BASSO
CECATTO(OAB: 60792/RS)
Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

- R F P TRANSPORTES LTDA
- TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c5bb6

JUSTIÇA DO

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição

INTIMAÇÃO

das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c5bb6

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185672

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