3529/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022
6214
Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. Portanto,
GEOVANNA VELOSO OLIVEIRAcontra ALPHAVOX
reflexos no FGTS.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E TELEATENDIMENTO LTDA,
SURF TELECOM SA e BANCO BRADESCO S.A.:
As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido,
não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados
consequência, condeno as rés ao pagamento das custas
para condenar as rés ALPHAVOX RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
resultantes da reclamação, no importe de R$60,00, calculadas em
E TELEATENDIMENTO LTDA, SURF TELECOM SA e BANCO
2% sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação (CLT, artigo
BRADESCO S.A., subsidiariamente, nas seguintes obrigações:
789, IV).
a) Pagar diferenças de comissões e reflexos.
Intimem-se as partes.
A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por
A intimação da União observará a Portaria PGF 757, de 26 de
cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições
agosto de 2019 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da
previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, §1º-A).
Corregedoria do TRT da 2ª Região.
Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título.
Nada mais.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação
DANIELA MORI
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-1000361-76.2022.5.02.0089
RECLAMANTE
GEOVANNA VELOSO OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
BRUNO BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 249094/SP)
RECLAMADO
SURF TELECOM SA
ADVOGADO
MARCIO YOSHIDA(OAB: 74103/SP)
RECLAMADO
ALPHAVOX RECUPERACAO DE
CREDITO E TELEATENDIMENTO
LTDA
ADVOGADO
ERICA MACHADO DA SILVA(OAB:
94851/SP)
jurisdicional.
Honorários de sucumbência pelas rés, na forma da fundamentação.
Correção monetária computada observando os vencimentos de
cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo
pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da
Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS
(TST, OJ 302 da SDI1). A correção monetária e os juros deverão,
ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF e vigentes à época
da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo
artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a
base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHAVOX RECUPERACAO DE CREDITO E
TELEATENDIMENTO LTDA
- SURF TELECOM SA
2ª Região, Súmula 19).
Contribuições fiscais e previdenciárias pela ré, incluídas as
contribuições ao SAT, mas excluídas as contribuições sociais
devidas a terceiros e autorizada a dedução da quota parte da parte
PODER JUDICIÁRIO
autora, apurando-se, em ambos os casos - IR e INSS - mês a mês,
JUSTIÇA DO
na forma da Súmula 368 do TST, Lei 7.713/88, e Súmula 17 do TRT
da 2ª Região.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d83bd90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO:
A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da
Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. Portanto,
reflexos no FGTS.
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este
dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA nº 1000361-76.2022.5.02.0089,movida por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186529
As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido,
não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por