3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta
RECLAMADO
RECLAMADO
reclamação trabalhista por NEIDE APARECIDA RIBEIRO DE
ADVOGADO
ARAUJO em face de SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E
HIGIENIZACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, para o fim de:
ADVOGADO
PERITO
I - condenar a 1ª ré, com responsabilidade subsidiária do 2º réu,
PERITO
a pagar à parte autora as seguintes parcelas:
- adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos do adicional
em férias com 1/3, 13º salários e FGTS;
10918
ESTADO DE SAO PAULO
SAMHI SANEAMENTO MAO DE
OBRA E HIGIENIZACAO LTDA
JOSE MARIO PRADO VIEIRA(OAB:
307106/SP)
KATARINA MALINAUSKAS(OAB:
338901/SP)
PAULO EDUARDO DA SILVA
JUBILUT
MARCO ANTONIO ALVARES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO
- indenização por danos morais em razão de doença ocupacional
(R$ 4.000,00).
PODER JUDICIÁRIO
Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo,
JUSTIÇA DO
como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
observados os parâmetros da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6e98c
São devidos honorários sucumbenciais aos patronos da parte
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
autora nos termos da fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO
São devidos honorários periciais pela reclamada.
O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e
comprovados pela reclamada que efetuar o pagamento, na forma
da fundamentação.
ISTO POSTO, EXTINGO o processo com resolução do mérito
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 240,00, calculadas
quanto a eventuais parcelas devidas em data anterior a 23 de junho
sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$
de 2016, ante o acolhimento da prescrição quinquenal e JULGO
12.000,00.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81
reclamação trabalhista por NEIDE APARECIDA RIBEIRO DE
1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de
ARAUJO em face de SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E
declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou,
HIGIENIZACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, para o fim de:
simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das
partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário.
I - condenar a 1ª ré, com responsabilidade subsidiária do 2º réu,
a pagar à parte autora as seguintes parcelas:
- adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos do adicional
em férias com 1/3, 13º salários e FGTS;
- indenização por danos morais em razão de doença ocupacional
Intimem-se as partes.
(R$ 4.000,00).
Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo,
como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Cumpra-se.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
RENATO DE OLIVEIRA LUZ
Juiz do Trabalho Substituto
observados os parâmetros da fundamentação.
Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
São devidos honorários sucumbenciais aos patronos da parte
Processo Nº ATOrd-1000718-73.2021.5.02.0321
RECLAMANTE
NEIDE APARECIDA RIBEIRO DE
ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCA DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 187694/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191466
autora nos termos da fundamentação supra.
São devidos honorários periciais pela reclamada.
O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e