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TRT20 31/05/2019 -Pág. 130 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 31/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

130

Empregador, ora Impetrante, a promover o estorno dos valores

totais da decisão impugnada, o que evitará, diz, o pagamento de

pagos em razão de decisão precária.

valores em excesso ao Reclamante, sem que lhe seja garantida a

Prossegue, sustentando que concomitantemente, o Reclamante

reversão acaso se aguarde o julgamento do mérito, até que se dê o

ajuizou demanda individual perante o Juízo da Vara do Trabalho de

efetivo julgamento das contas apresentadas pelo Reclamante em

Itabaiana, onde também foi deferida a antecipação de tutela, no

processo de Execução.

entanto, o foi em data diversa, adotando ainda, critérios diversos no

Analisa-se.

que toca ao cálculo da parcela deferida, cuja Decisão continua

No sempre sábio ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles (in

sendo cumprida pelo Banco, com a inclusão da parcela deferida na

"Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,

folha de pagamento do empregado, retroativamente à decisão de

Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de

antecipação de tutela dos autos respectivos e, diz, quanto a tutela

Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e

deferida na Ação Civil Pública em trâmite do Macapá, tendo em

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental", 23ª Edição

vista reversão do julgado, o Empregador promoveu, como dito, o

atualizada, 2001, Editora Malheiros, p. 73), cujas diretrizes e bases

estorno dos valores e o Autor, insatisfeito, peticionou nos Autos do

principiológicas mantém-se atualizadas no novo código processual

Processo cuja origem é a Vara de Itabaiana, pleiteando a

civil de 2015, "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela

suspensão do estorno dos pagamentos promovidos pelo Banco, o

própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os

que foi negado por esta E. Corte, sob o fundamento de que não se

fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a

teria jurisdição para apreciar atos decorrentes de Autos de processo

ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a

diverso, que tramitava perante o Tribunal Regional do Trabalho da

concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou

Oitava Região.

seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial

Continua aduzindo que o Autor novamente pleiteou a suspensão do

e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do

estorno, mas dessa vez perante o MM Juízo da Vara de Itabaiana, e

impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus

a Autoridade Coatora proferiu o ato dito ilegal, que, nada obstante

boni iuris e periculum in mora".

pronunciamento anterior do Tribunal, concedendo o quanto

Percebe-se, portanto, que a concessão da medida de

requerido pelo Reclamante para, intervindo em processo para o

urgência há de ser precedida de criteriosa análise, sob a luz do

qual padece de jurisdição, determinar que o Banco reverta o estorno

equilíbrio e bom senso, na exata medida em que deve sopesar a

do pagamento lá autorizado, além de determinar que o Banco

probabilidade do direito perseguido e o eventual perigo de um dano

promovesse ajustes na parcela deferida e já implantada no

ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.

contracheque do empregado, para que o valor se equipare ao

O Juiz do Trabalho e Professor Manoel Antônio Teixeira Filho (in

quanto deferido no processo diverso, cuja decisão foi revogada,

"Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho - Individual e

tudo sem qualquer fundamentação, inclusive quando já se operou a

Coletivo", Ed. de 1993, Editora LTr, p. 206), preleciona que "a

preclusão consumativa.

relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos,

E, entendendo configurar-se direito líquido e certo, uma vez que

decorre não da eventual excelência do direito que se procura

"deixou de considerar normas processuais atinentes à Jurisdição e

proteger e sim das consequências oriundas da lesão causada ao

à Competência, assim como ao instituto da preclusão posto que,

direito pelo ato da autoridade, ou das consequências que advirão na

quanto à matéria, já havia pronunciamento desse Egrégio Tribunal

hipótese de a ameaça de violação consumar-se. Atendendo a esses

negando o pleito do Reclamante".

elementos objetivos, estará o juiz autorizado a exercitar o seu poder

Por fim, ainda alega ter sido deferido ao Autor a retificação do valor

discricionário, deferindo, ou não, a liminar".

da parcela incorporada, majorando o quanto deferido no valor

Em outras palavras, o mesmo afirma Cristóvão Piragibe Tostes

informado pelo Reclamante, sem qualquer pronunciamento quanto

Malta (in "Prática do Processo Trabalhista", 33ª edição, 2006,

à impugnação do cálculo apresentada pelo Reclamado, mesmo

Editora Ltr, p. 655): "o deferimento da liminar, e bem assim o

após ter apresentado petição de impugnação ao pleito Autoral,

indeferimento do pedido de que seja deferida a liminar entram no

incorrendo mais uma vez em ilegalidade.

arbítrio do juiz, que despachará segundo sua impressão pessoal

Destarte, alegando violação aos artigos 93, incisos IX e 836, da CLT

sobre a providência adequada".

e 42 e 505, do CPC, requer que lhe seja concedida a segurança,

In casu, entendo, em cognição sumária, pela presença dos

conferindo efeito suspensivo ao presente mandamus, afastando a

requisitos destacados e essenciais à concessão, certo que de forma

ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, retirando os efeitos

parcial, da liminar pleiteada, desde que não poderia o Julgador

Código para aferir autenticidade deste caderno: 135208

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