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TRT20 20/04/2020 -Pág. 807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 20/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2956/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2020

807

Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embora o julgador não esteja

Região, o Exmo. Procurador VANDERLEI AVELINO RODRIGUES,

adstrito às observações do exame pericial para a formação do seu

bem como os Exmos. Desembargadores RITA

convencimento, necessário reconhecer que não foram trazidas aos

OLIVEIRA(RELATORA),JOSENILDO CARVALHO e THENISSON

autos provas que levassem à desconstituição das conclusões do

DORIA

perito. Nessa esteira, mantém-se a sentença quanto ao deferimento
adicional de insalubridade.

RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Relatora

ARACAJU/SE, 20 de abril de 2020.

NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO

Processo Nº RORSum-0000135-33.2017.5.20.0002
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
SUSCITANTE
JOSE FERNANDO SANTOS SILVA
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RECORRENTE
JOSE FERNANDO SANTOS SILVA
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RECORRIDO
JOSE FERNANDO SANTOS SILVA
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
TERCEIRO
JOSE FERNANDO SANTOS SILVA
INTERESSADO
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)

RELATÓRIO

Dispensado, na forma da lei.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO:
DA ADMISSIBILIDADE:
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados
parcialmente procedentes) - e demais condições recursais objetivas
- recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
inciso I do art. 895 da CLT), conhece-se do Recurso Ordinário
sumaríssimo interposto.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO SANTOS SILVA

DO MÉRITO:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PODER
JUDICIÁRIO

REFORMA DO JULGADO.
Consigna a Recorrente:
Entendeu a sentença por condenar a reclamada no pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio, justificando que restou

PROCESSO nº 0000135-33.2017.5.20.0002 (RORSum)

provado o labor em exposição ao agente frio, com base na prova

RECORRENTE: JOSE FERNANDO SANTOS SILVA

pericial constante nos autos e no depoimento da testemunha do

RECORRIDO: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

reclamante. Veja-se:

RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

[....]
Todavia, consoante será demonstrado abaixo, impõe-se a reforma
da decisão neste ponto. Confira-se.
A r. sentença ateve-se ao laudo pericial que concluiu pela existência

EMENTA

de insalubridade no ambiente laboral da obreira, todavia, deixou de
se ater a pontos de extrema relevância, conforme será visto mais
adiante.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEFERIMENTO -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149925

A verdade é que o recorrido não laborava acessando as câmaras de

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