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TRT20 09/11/2022 -Pág. 1334 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 09/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022

ADVOGADO

JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS
POLETTI(OAB: 33148/BA)
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
JOSEFA CARVALHO MATOS
NACIR DA CONCEICAO
FERNANDES(OAB: 18189/DF)
EVALDO RUI ELIAS(OAB: 3411/SE)

AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO

1334

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67c880
proferida nos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000280-22.2022.5.20.0000

Intimado(s)/Citado(s):

ORIGEM: TRT DA 20ª REGIÃO

- BANCO DO BRASIL SA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL

Ref. Processo nº 20.2022.5.20.0006">0000751-20.2022.5.20.0006
PARTES:
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: EULÁLIA FREITAS LIMA

PODER JUDICIÁRIO
SANTOS E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
JUSTIÇA DO
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE –
SEEB/SE
INTIMAÇÃO

RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b044779

AMORIM

proferido nos autos.
Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,

Vistos, etc.

notifiquem-se os Embargados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
querendo, ofereçam Contrarrazões aos Embargos de Declaração

BANCO DO BRASIL S/A impetra Mandado de Segurança, com

opostos.

pedido liminar, contra ato do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de

ARACAJU/SE, 09 de novembro de 2022.

Aracaju, que, nos autos da execução provisória nº 0000751-

THENISSON SANTANA DÓRIA
Desembargador Federal do Trabalho

20.2022.5.20.0006, “deferiu o pagamento de valores controvertidos
em outro processo de execução definitiva (000080469.2020.5.20.0006) em trâmite.”

Gabinete da Desembargadora Vilma Machado
Amorim
Notificação

Afiança, inicialmente, o que segue:
A decisão atacada autorizou o saque indevido de valores
controvertidos pelo Empregado no importe de R$229.961,75
(duzentos e vinte e nove mil novecentos e sessenta e um reais e

Processo Nº MSCiv-0000280-22.2022.5.20.0000
Relator
THENISSON SANTANA DÓRIA
IMPETRANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS
POLETTI(OAB: 33148/BA)
AUTORIDADE
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
COATORA
Aracaju
TERCEIRO
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB
INTERESSADO
BANC NO EST DE SERGIPE
TERCEIRO
EULALIA FREITAS LIMA SANTOS
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

setenta e cinco centavos).
O alvará a autorizar a liberação dos valores encontra-se
representado na imagem a seguir:
[…]
A decisão de liberação de valores representa uma ilegalidade
porque não atendeu ao quanto disciplina a CLT sobre execuções.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a execução
provisória só é permitida até a penhora e a execução definitiva
apenas permite a liberação de valores controversos quando se

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA

esgota os meios e recursos de impugnação do executado.
O decisum, ao contrário, representa a liberação de saldo
controvertido em execução provisória. Mais grave, concebe uma
execução provisória de uma execução definitiva, subvertendo o
processo de execução trabalhista.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191514

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