2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1387
Assim sendo, procede o pedido de pagamento de diferenças
interpretação extensiva, para deferir direito não contemplado em
salariais decorrentes da inobservância do piso normativo no período
seu bojo.¨ (Processo Nº RO-637-11.2012.5.03.0037 - Processo Nº
de 01/05/2016 até a dispensa.
RO-637/2012-037-03-00.8 - 3ª Reg. - Turma Recursal de Juiz de
Devidos reflexos das citadas diferenças em aviso prévio indenizado,
Fora - Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes - DJ/MG
férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS mais
10.10.2012, pag. 280/281).
40%.
Outras verbas deferidas na presente sentença deverão
Horas Extraordinárias e In Itinere
observar em suas respectivas bases de cálculo a evolução
Quanto às horas in itinere, diante da confissão, reconheço que o
salarial ora reconhecida.
reclamante era transportado em condução fornecida pela
empregadora, que o local de trabalho era situado em área de difícil
Verbas Rescisórias
acesso e que não havia transporte público servindo o trecho com
Incontroversa a dispensa do reclamante, sem justa causa, por
horários compatíveis.
iniciativa do empregador, e não tendo a primeira reclamada
Assim sendo, nos termos do § 2º do artigo 58 da CLT, a jornada
comprovado o pagamento das verbas postuladas, faz jus o
itinerária deverá compor a jornada de trabalho para fins de
reclamante ao recebimento de saldo salarial de 22 dias trabalhados
confronto com os limites legais.
em dezembro/2017, indenização do período de aviso prévio (30
Quanto ao tempo de percurso, considerando a confissão, reconheço
dias), 10/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016,
que o reclamante gastava 15min no percurso de ida e 25min no
décimo terceiro salário integral do ano de 2017, indenização de
percurso de volta. Neste particular, registro que embora o
férias vencidas do período aquisitivo 2016/2017, de forma simples,
reclamante tenha alegado que gastava 25min também no percurso
e indenização de férias proporcionais a 10/12 do período aquisitivo
de ida, afirmou contraditoriamente que embarcava na condução às
2017/2018, ambas acrescidas de 1/3 (inciso XVII do artigo 7º da
6h40min e desembarcava no local de trabalho às 6h55min.
Constituição Federal), e indenização de 40% sobre o FGTS.
No que se refere à jornada efetiva, diante da confissão, reconheço
A condenação às verbas rescisórias observa os limites do pedido.
que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h55min
No que tange ao aviso prévio proporcional e a forma de apuração,
às 17h, com 1h de intervalo intrajornada.
veja-se a seguinte ementa :
Portanto, a jornada do reclamante, incluído o tempo in itinere,
¨AVISO PRÉVIO. LEI 12.506/2011. FORMA DE APURAÇÃO. Infere
era de segunda a sexta-feira, das 6h40min às 17h25min, com 1h
-se da Lei 12.506/2011, em seu art. 1º, caput, que o aviso prévio
de intervalo intrajornada.
será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
A jornada reconhecida ultrapassa os limites legais de 8h diárias e
que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Já o
de 44h semanais. Tais excessos constituem labor extraordinário.
parágrafo único do mesmo artigo preceitua que ao aviso prévio
A primeira reclamada não provou que pagava pelo labor
previsto no referido artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
extraordinário reconhecido, razão pela qual o condeno ao respectivo
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
pagamento.
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Ou
As horas extraordinárias e in itinere prestadas deverão ser
seja, o citado dispositivo legal é claro ao prever que serão devidos
remuneradas com os adicionais normativos, observados os
30 dias de aviso prévio ao empregado que contar com até 01 ano
períodos de vigência das normas coletivas juntadas, o adicional
de serviço na mesma empresa, sendo que somente serão
constitucional mínimo de 50%, os dias efetivamente trabalhados, a
acrescidos aos 30 dias, 03 dias de aviso prévio, "por ano de serviço
evolução salarial e o divisor 220 para cálculo do salário-hora.
prestado na mesma empresa", ou seja, para fazer jus ao acréscimo
O labor extraordinário e in itinere era prestado com habitualidade,
do tríduo, o empregado deverá completar o segundo ano de
razão pela qual a respectiva remuneração, nela compreendidos os
trabalho, a saber, laborar o primeiro ano (30 dias) e o segundo ano
adicionais, tem natureza jurídica de salário em sentido amplo. Como
(03 dias) completos. Com efeito, ao dizer que serão acrescidos 03
consequência, a remuneração de horas extraordinárias e in itinere
dias de aviso prévio "por ano de serviço prestado na mesma
integra o salário obreiro, refletindo na remuneração dos repousos
empresa", o parágrafo único do artigo em comento evidentemente
semanais, na indenização do período de aviso prévio, nas férias
se refere ao ano trabalhado por inteiro (12 meses), eis que não
acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do
prevê o pagamento de forma proporcional, quando o empregado
FGTS e na indenização de 40% sobre estes.
labora em apenas alguns meses do ano, não podendo assim sofrer
Indevidos, porém, reflexos das majorações dos repousos semanais
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