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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 1387 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1387

Assim sendo, procede o pedido de pagamento de diferenças

interpretação extensiva, para deferir direito não contemplado em

salariais decorrentes da inobservância do piso normativo no período

seu bojo.¨ (Processo Nº RO-637-11.2012.5.03.0037 - Processo Nº

de 01/05/2016 até a dispensa.

RO-637/2012-037-03-00.8 - 3ª Reg. - Turma Recursal de Juiz de

Devidos reflexos das citadas diferenças em aviso prévio indenizado,

Fora - Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes - DJ/MG

férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS mais

10.10.2012, pag. 280/281).

40%.
Outras verbas deferidas na presente sentença deverão

Horas Extraordinárias e In Itinere

observar em suas respectivas bases de cálculo a evolução

Quanto às horas in itinere, diante da confissão, reconheço que o

salarial ora reconhecida.

reclamante era transportado em condução fornecida pela
empregadora, que o local de trabalho era situado em área de difícil

Verbas Rescisórias

acesso e que não havia transporte público servindo o trecho com

Incontroversa a dispensa do reclamante, sem justa causa, por

horários compatíveis.

iniciativa do empregador, e não tendo a primeira reclamada

Assim sendo, nos termos do § 2º do artigo 58 da CLT, a jornada

comprovado o pagamento das verbas postuladas, faz jus o

itinerária deverá compor a jornada de trabalho para fins de

reclamante ao recebimento de saldo salarial de 22 dias trabalhados

confronto com os limites legais.

em dezembro/2017, indenização do período de aviso prévio (30

Quanto ao tempo de percurso, considerando a confissão, reconheço

dias), 10/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016,

que o reclamante gastava 15min no percurso de ida e 25min no

décimo terceiro salário integral do ano de 2017, indenização de

percurso de volta. Neste particular, registro que embora o

férias vencidas do período aquisitivo 2016/2017, de forma simples,

reclamante tenha alegado que gastava 25min também no percurso

e indenização de férias proporcionais a 10/12 do período aquisitivo

de ida, afirmou contraditoriamente que embarcava na condução às

2017/2018, ambas acrescidas de 1/3 (inciso XVII do artigo 7º da

6h40min e desembarcava no local de trabalho às 6h55min.

Constituição Federal), e indenização de 40% sobre o FGTS.

No que se refere à jornada efetiva, diante da confissão, reconheço

A condenação às verbas rescisórias observa os limites do pedido.

que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h55min

No que tange ao aviso prévio proporcional e a forma de apuração,

às 17h, com 1h de intervalo intrajornada.

veja-se a seguinte ementa :

Portanto, a jornada do reclamante, incluído o tempo in itinere,

¨AVISO PRÉVIO. LEI 12.506/2011. FORMA DE APURAÇÃO. Infere

era de segunda a sexta-feira, das 6h40min às 17h25min, com 1h

-se da Lei 12.506/2011, em seu art. 1º, caput, que o aviso prévio

de intervalo intrajornada.

será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados

A jornada reconhecida ultrapassa os limites legais de 8h diárias e

que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Já o

de 44h semanais. Tais excessos constituem labor extraordinário.

parágrafo único do mesmo artigo preceitua que ao aviso prévio

A primeira reclamada não provou que pagava pelo labor

previsto no referido artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de

extraordinário reconhecido, razão pela qual o condeno ao respectivo

serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60

pagamento.

(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Ou

As horas extraordinárias e in itinere prestadas deverão ser

seja, o citado dispositivo legal é claro ao prever que serão devidos

remuneradas com os adicionais normativos, observados os

30 dias de aviso prévio ao empregado que contar com até 01 ano

períodos de vigência das normas coletivas juntadas, o adicional

de serviço na mesma empresa, sendo que somente serão

constitucional mínimo de 50%, os dias efetivamente trabalhados, a

acrescidos aos 30 dias, 03 dias de aviso prévio, "por ano de serviço

evolução salarial e o divisor 220 para cálculo do salário-hora.

prestado na mesma empresa", ou seja, para fazer jus ao acréscimo

O labor extraordinário e in itinere era prestado com habitualidade,

do tríduo, o empregado deverá completar o segundo ano de

razão pela qual a respectiva remuneração, nela compreendidos os

trabalho, a saber, laborar o primeiro ano (30 dias) e o segundo ano

adicionais, tem natureza jurídica de salário em sentido amplo. Como

(03 dias) completos. Com efeito, ao dizer que serão acrescidos 03

consequência, a remuneração de horas extraordinárias e in itinere

dias de aviso prévio "por ano de serviço prestado na mesma

integra o salário obreiro, refletindo na remuneração dos repousos

empresa", o parágrafo único do artigo em comento evidentemente

semanais, na indenização do período de aviso prévio, nas férias

se refere ao ano trabalhado por inteiro (12 meses), eis que não

acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do

prevê o pagamento de forma proporcional, quando o empregado

FGTS e na indenização de 40% sobre estes.

labora em apenas alguns meses do ano, não podendo assim sofrer

Indevidos, porém, reflexos das majorações dos repousos semanais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468

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