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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2377 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

2377

aplicação inadequada da justa causa do empregador, o pleito de

Em razão disso, o Pleno do TST, em 4/8/2015, em decisão tomada

indenização por danos morais fundou-se na alegação de condutas

no julgamento de arguição de inconstitucionalidade nos autos da

abusivas da reclamada descritas na exordial. Nesse passo, o

reclamação trabalhista 479-60.2011.5.04.0231">0000479-60.2011.5.04.0231, declarou, por

pedido autoral não tem fundamento fático na mera imputação não

arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à

comprovada de abandono de emprego por parte da recorrente.

TRD" contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, afastando a

Mas, sim, de reparação civil pelos atos praticados pela reclamada

utilização de tal índice e dando interpretação conforme a

de não permitir o registro da jornada da obreira, além de obstacular

Constituição Federal para o restante do dispositivo, visando com

seu ingresso no local de trabalho e lançar faltas injustificadas no

isso a que o credor trabalhista tivesse garantido o direito à

ponto da reclamante, embora esta estivesse executando suas

preservação do poder de compra, conforme fundamentado pelo

atividades, tudo isso durante o período gestacional da obreira,

STF.

conforme comprovado no tópico anterior.
Na ocasião, o TST definiu o IPCA-E como fator a ser utilizado na
Tais condutas patronais constituem atos ilícitos aptos a ensejar a

atualização dos créditos trabalhistas, novamente seguindo

indenização de danos morais, resultando em claro prejuízo moral à

precedente do STF, que adotou tal índice para correção dos valores

trabalhadora, mormente porque as referidas práticas ocorreram no

de precatórios e requisições de pequeno valor da União na Ação

curso do período gestacional da trabalhadora, merecendo ser

Cautelar 3764.

mantida a condenação ao pagamento de danos morais, embora por
diferente fundamento.

Houve também a modulação dos efeitos da decisão, cuja aplicação
se daria a partir de 30-6-2009, data da entrada em vigor do art. 1º-F

Quanto ao "quantum" devido, com base nos parâmetros usualmente

da Lei n. 9.494/1997, introduzido pela Lei nº 11.960/2009,

adotados pela doutrina e jurisprudência, bem com nos princípios da

dispositivo que, também por arrastamento, teria sido declarado

razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a quantia de

inconstitucional pelo STF.

R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada ao caso em tela.
Todavia, em 14/10/2015, ao deferir liminar na Reclamação
Quanto aos juros, mostra-se acertada a decisão primeva que

22012/RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos

considerou devidos juros de mora "a partir da data em que foi

(Fenaban), o STF suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo

ajuizada a ação", vez que, nesse ponto, a decisão está em

TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem ainda da "tabela única"

consonância com o estatuído pela Sumula 439 do TST, segundo a

de índices de atualização de débitos trabalhistas editada pelo

qual, nas condenações por dano moral, "os juros incidem desde o

Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), alterada em

ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.".

atenção à ordem da Corte Superior Trabalhista.

2.2.3 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

De acordo com a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, ao
implementar o IPCA-E como fator de correção dos débitos

Por fim, requer a demandada a reforma a aplicação da TR como

trabalhistas, a decisão do TST o fez em hipótese diversa da que foi

índice de correção monetária, conforme previsto no art. 39 da Lei nº

submetida à apreciação da Suprema Corte nas ADI 4357 e 4425, já

8.177/91.

que nestas ações houve análise da sistemática de pagamento de
precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009,

É certo que o Supremo Tribunal Federal, após analisar quatro ações

compreendendo, portanto, apenas o exame quanto à dívida da

diretas de inconstitucionalidade (ADI 4357, 4372, 4400 e 4425),

Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em

declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração

precatório e seu efetivo pagamento.

básica da caderneta de poupança" do §12 do art. 100 da
Constituição Federal, afastando a aplicação da TR na atualização

Ademais, o Ministro destacou que a decisão do TST, ao determinar

de precatórios, ao fundamento de que a atualização monetária deve

a retificação da "tabela única" utilizada na confecção dos cálculos

refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da

trabalhistas e, portanto, detentora de caráter normativo geral,

inflação do período.

atingiria não apenas o caso concreto, mas a integralidade das
execuções em curso nesta especializada, de modo que a utilização

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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