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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2646 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2646

Defesa às fls. 80 do pdf

OAB/PE 37.533.

Documentos vieram aos autos.

Das notificações à reclamada

Na audiência, fls. 233 do pdf, não sendo possível a conciliação, foi

Defere-se o requerimento de notificações à reclamada

ratificada a defesa. As partes não produziram prova oral.

exclusivamente através do advogado Luiz Felipe Farias Guerra de

Razões finais remissivas pelas partes.

Morais, inscrito na OAB/PE.

Não houve acordo.

Da recuperação judicial da reclamada

PASSAMOS A DECIDIR

O art. 6º da Lei 11.101.2005 não tem o condão de suspender o

Da Justiça Gratuita postulada pela parte autora:

trâmite da reclamação trabalhista, ante a autonomia que se reveste

A parte autora requereu a gratuidade da justiça.

este órgão do Poder Judiciário de conhecer das ações de sua

A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 3º do art. 790 da CLT criando um

competência originária. A vedação contida no referido artigo diz

critério objetivo para a concessão da justiça gratuita, qual seja,

respeito à prática de atos expropriatórios dos bens da massa em

àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta

recuperação. Tráfego normal do processo trabalhista até a liquidez

por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de

do crédito. Em caso de possível condenação, após a liquidação,

previdência social.

deverá ser habilitado e inscrito no quadro geral de credores.

Desse modo, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido

Do contrato de trabalho

a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para

O reclamante foi admitido na reclamada em 19.05.2014, para

pagar custas, despesas processuais e que estejam enquadrados

exercer a função de assistente de loja, sendo imotivadamente

dentro do requisito constante do art. 790, § 4º, da CLT.

dispensado em 20.11.2017.

Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos

Do FGTS +40%

declaração de pobreza onde afirma não poder arcar com as custas

Aponta o reclamante que fora realiado ajuste de conduta com a

e despesas do processo.

reclamada, para pagamento das verbas rescisórias, em 5 parcelas,

Sendo assim, considerando que o próprio TST consolidou o

tendo sido pagas as 4 primeiras parcelas e ficado em aberto a

entendimento na Súmula 463 de que basta a simples declaração da

quinta parcela que correspondia ao valor de R$ 3.980,56 referente à

parte para a concessão da gratuidade da justiça, defiro os

diferença de FGTS e multa.

benefícios da justiça gratuita.

Postula o reclamante diferença de FGTS não depositado em sua

Da gratuidade da justiça da reclamada

conta vinculada além da multa de 50% sobre o FGTS de todo o

Nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 98 da do CPC é

período laboral.

facultado ao Juízo, de qualquer instância, conceder a requerimento,

A reclamada não contesta diferenças de FGTS e multa de 40%

ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita aos

sobre o FGTS, apenas alega que não tem condições de pagamento,

declaradamente necessitados.

ante a recuperação judicial e que o valor devido deverá ser

Por outro lado, a concessão da gratuidade da justiça no âmbito

habilitado no Juízo onde se processa a recuperação judicial.

desta Especializada sempre esteve relacionada à condição de

Dispensado imotivadamente, faz jus o reclamante ao FGTS

hipossuficiente do trabalhador que, impossibilitado de arcar com as

+40% e não 50% ( art. 7º, III da CF) deduzindo-se o valor

despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de

depositado.

acesso à justiça.

Do art. 477 da CLT

A jurisprudência pátria vem sendo uníssona em declarar a

A multa do FGTS, devida em razão da extinção do contrato de

possibilidade de concessão desse benefício ao empregador de

trabalho, possui natureza de verba rescisória. Assim, o atraso no

maneira excepcional e apenas se cabalmente demonstrada a

seu recolhimento enseja a penalidade prevista no art. 477

ausência de condições financeiras para o custeio do processo.

parágrafo 8º da CLT.

Ocorre que a dita insuficiência econômica da reclamada restou

O fato da reclamada encontrar-se em recuperação judicial não a

comprovada nos autos, com a recuperação judicial.

exime do pagamento da penalidade em questão, vez que o

Logo, defere-se o requerimento relativo à concessão dos benefícios

reclamante não deu causa a essa situação e não pode assumir o

da justiça gratuita.

risco da atividade econômica da reclamada.

Das notificações ao reclamante

Do art. 467 da CLT

Defere-se o requerimento de notificações ao reclamante

A multa prevista no art. 467 da CLTé devida quando não há

exclusivamente através do advogado JOÃO JORGE NETO -

controvérsia acerca do quantum das parcelas rescisórias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132448

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