2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2646
Defesa às fls. 80 do pdf
OAB/PE 37.533.
Documentos vieram aos autos.
Das notificações à reclamada
Na audiência, fls. 233 do pdf, não sendo possível a conciliação, foi
Defere-se o requerimento de notificações à reclamada
ratificada a defesa. As partes não produziram prova oral.
exclusivamente através do advogado Luiz Felipe Farias Guerra de
Razões finais remissivas pelas partes.
Morais, inscrito na OAB/PE.
Não houve acordo.
Da recuperação judicial da reclamada
PASSAMOS A DECIDIR
O art. 6º da Lei 11.101.2005 não tem o condão de suspender o
Da Justiça Gratuita postulada pela parte autora:
trâmite da reclamação trabalhista, ante a autonomia que se reveste
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
este órgão do Poder Judiciário de conhecer das ações de sua
A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 3º do art. 790 da CLT criando um
competência originária. A vedação contida no referido artigo diz
critério objetivo para a concessão da justiça gratuita, qual seja,
respeito à prática de atos expropriatórios dos bens da massa em
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta
recuperação. Tráfego normal do processo trabalhista até a liquidez
por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de
do crédito. Em caso de possível condenação, após a liquidação,
previdência social.
deverá ser habilitado e inscrito no quadro geral de credores.
Desse modo, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido
Do contrato de trabalho
a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para
O reclamante foi admitido na reclamada em 19.05.2014, para
pagar custas, despesas processuais e que estejam enquadrados
exercer a função de assistente de loja, sendo imotivadamente
dentro do requisito constante do art. 790, § 4º, da CLT.
dispensado em 20.11.2017.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos
Do FGTS +40%
declaração de pobreza onde afirma não poder arcar com as custas
Aponta o reclamante que fora realiado ajuste de conduta com a
e despesas do processo.
reclamada, para pagamento das verbas rescisórias, em 5 parcelas,
Sendo assim, considerando que o próprio TST consolidou o
tendo sido pagas as 4 primeiras parcelas e ficado em aberto a
entendimento na Súmula 463 de que basta a simples declaração da
quinta parcela que correspondia ao valor de R$ 3.980,56 referente à
parte para a concessão da gratuidade da justiça, defiro os
diferença de FGTS e multa.
benefícios da justiça gratuita.
Postula o reclamante diferença de FGTS não depositado em sua
Da gratuidade da justiça da reclamada
conta vinculada além da multa de 50% sobre o FGTS de todo o
Nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 98 da do CPC é
período laboral.
facultado ao Juízo, de qualquer instância, conceder a requerimento,
A reclamada não contesta diferenças de FGTS e multa de 40%
ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita aos
sobre o FGTS, apenas alega que não tem condições de pagamento,
declaradamente necessitados.
ante a recuperação judicial e que o valor devido deverá ser
Por outro lado, a concessão da gratuidade da justiça no âmbito
habilitado no Juízo onde se processa a recuperação judicial.
desta Especializada sempre esteve relacionada à condição de
Dispensado imotivadamente, faz jus o reclamante ao FGTS
hipossuficiente do trabalhador que, impossibilitado de arcar com as
+40% e não 50% ( art. 7º, III da CF) deduzindo-se o valor
despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de
depositado.
acesso à justiça.
Do art. 477 da CLT
A jurisprudência pátria vem sendo uníssona em declarar a
A multa do FGTS, devida em razão da extinção do contrato de
possibilidade de concessão desse benefício ao empregador de
trabalho, possui natureza de verba rescisória. Assim, o atraso no
maneira excepcional e apenas se cabalmente demonstrada a
seu recolhimento enseja a penalidade prevista no art. 477
ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
parágrafo 8º da CLT.
Ocorre que a dita insuficiência econômica da reclamada restou
O fato da reclamada encontrar-se em recuperação judicial não a
comprovada nos autos, com a recuperação judicial.
exime do pagamento da penalidade em questão, vez que o
Logo, defere-se o requerimento relativo à concessão dos benefícios
reclamante não deu causa a essa situação e não pode assumir o
da justiça gratuita.
risco da atividade econômica da reclamada.
Das notificações ao reclamante
Do art. 467 da CLT
Defere-se o requerimento de notificações ao reclamante
A multa prevista no art. 467 da CLTé devida quando não há
exclusivamente através do advogado JOÃO JORGE NETO -
controvérsia acerca do quantum das parcelas rescisórias.
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