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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 3617 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

- ESEQUIEL DA SILVA
- MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
- SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GUARATINGUETA

3617

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - necessária a apresentação do índice
utilizado, bem como apresentação da tabela aplicada para
verificação do mês correspondente;
JUROS DE MORA - os juros deverão vir destacados de forma de
permitir a visualização de cada verba apenas com a atualização;

PODER JUDICIÁRIO

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS - devem ser apuradas mês a

JUSTIÇA DO TRABALHO

mês, com aplicação dos índices trabalhistas, sem a inclusão dos

Fundamentação
Processo: 0010756-05.2019.5.15.0020
EXEQUENTE: ADEMILSON FIALHO e outros (10)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
tmcc

juros SELIC, porque entendo que o devedor somente se constitui
em mora quanto aos valores previdenciários se, instado a efetuar o
pagamento (o que será feito após a liquidação da sentença), deixar
de fazê-lo;
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") - não
devem integrar o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
serem abrangidas pela -competência destinada pelo art. 114, VIII,

DESPACHO

da CF, à Justiça do Trabalho, conforme art. 240 da CF/88. Todavia,
deve ser incluída a parcela relativa ao SAT, visto que, por se tratar

Trata-se de cumprimento de sentença originária da ação coletiva nº
0010437-71.2018.5.15.0020, em que o(a) reclamado(a) foi
condenado(a) em sentença de mérito: a) apresentar os cálculos dos
montantes devidos aos servidores, a título de diferenças salariais
(reajuste de 11,08%, de março de 2016 a junho de 2017, para os
substituídos não contemplados com o reajuste de 11,67%
assegurado nas Leis Municipais nºs 4.632/2016 e 4.633/2016) e
respectivos reflexos em: depósitos do FGTS, férias acrescidas de
um terço e décimos terceiros salários; b) apresentar os cálculos das
diferenças de cartão-alimentação, do mesmo interregno (março de
2016 a junho de 2017), de todos os substituídos, observados os
percentuais estipulados no item 1 do referido acordo, observado o
valor do salário da época; c) os referidos cálculos deverão ser
apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em
julgado desta sentença; d) pagar as referidas diferenças aos
servidores, acrescidas da pertinente correção e juros; d1) os valores
do FGTS deverão ser depositados nas respectivas contas
vinculadas.
Assim, dê-se prosseguimento à presente ação de cumprimento de
sentença com a regular liquidação das verbas e execução.
Inclua-se no polo ativo o SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE GUARATINGUETA, credor dos honorários
assistenciais deferidos na sentença exequenda, representado por
seus advogados constituídos nos autos principais.
Anote-se para o executado a procuradora cadastrada nos autos
principais.
Apresentados os cálculos pelo exequente.
Apresente a executada seus cálculos de liquidação, nos termos do
art. 879 da CLT, devendo observar as verbas e os parâmetros
estabelecidos no julgado, bem como os seguintes critérios:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468

de contribuição destinada ao financiamento da seguridade social,
está incluída no rol do art. 195,1, "a" e II, da CR;
IMPOSTO DE RENDA - os cálculos do imposto de renda,
eventualmente devido, deverão ser apurados conforme disposto na
Instrução Normativa RFB N° 1.500/2014, não devendo, entretanto,
incidir sobre os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória (OJ
n° 400 do C.TST).
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser
apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado
(cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e
mensal.
Oferecidos os cálculos, deverão as partes, querendo, impugnar as
contas ofertadas, fundamentando e apontando os itens e valores
objetos da divergência e o motivo da discordância, não sendo,
portanto consideradas as impugnações genéricas.
Prazo de 8 (oito) dias para cumprimento da presente, iniciados a
partir da publicação do presente despacho. Apresentados os
cálculos, deverão as partes impugnarem, iniciando-se o prazo nos 8
(oito) dias subsequentes ao prazo anterior, nos termos da
determinação supra, independente de nova intimação.
O decurso do prazo in albis será interpretado como anuência aos
cálculos apresentados e acarretará a pena de preclusão prevista no
art. 879, §2º da CLT.
Ficam as partes cientes de que havendo grande diferença entre os
valores apresentados, os autos serão encaminhados ao perito de
confiança do juízo para apuração dos haveres.
Constatando-se diferença exorbitante entre o laudo pericial e o
cálculo apresentado, poderá haver condenação de litigância de máfé, nos termos do art. 81 do NCPC.
Esclareço que a apresentação ou impugnação das contas não

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