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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 4319 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

4319

contra acidentes pessoais; reposição de custo de utilização de

11/11/2017, fica salientado às partes que as alterações em relação

equipamentos; pagamento do adicional de periculosidade;

às custas processuais e verbas de sucumbência, bem como a

indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça

liquidação de pedidos, serão observadas somente a partir das

gratuita; aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT;

ações ajuizadas a contar de 11/11/2017.

indenização por perdas e danos e expedição de ofícios. Atribui à
causa o valor de R$ 100.000,00. Junta procuração e documentos.

Na audiência realizada em 21/03/2018, não houve composição

Preliminares

entre as partes e diante da ausência da Primeira Reclamada,
apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID e84e529, foi
a mesma declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos
termos do art. 844 da CLT.

1. Incompetência material da Justiça do Trabalho em relação ao
pedido de recolhimento de verbas previdenciárias arguida pela

Foram recebidas as Defesas e documentos já protocolizados junto

Segunda Reclamada

ao sistema PJe pela Segunda, Terceira e Quarta Reclamada, sendo
que esta última fez aditamento oral da sua Defesa em audiência.

Razão em parte assiste à Segunda Reclamada, eis que a Justiça do
Trabalho não tem competência material para proferir a decisão

Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e

postulada, no sentido de recolhimento previdenciário das verbas já

dos prepostos da Segunda e Quarta Reclamada e do sócio da

pagas ao Reclamante ao longo de todo o período contratual.

Terceira Reclamada; o Reclamante dispensou a oitiva de sua
testemunha; as Reclamadas não tinham testemunhas presentes.

A competência desta Justiça Especializada restringe-se à cobrança
e execução das contribuições previdenciárias devidas em relação

Em sua Defesa, a Segunda Reclamada arguiu, em preliminar, a

às parcelas por ela deferidas.

incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A Terceira
Reclamada arguiu a inépcia da inicial e a Quarta Reclamada, a

Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 53 do C. STF.

inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva "ad causam"; como
prejudicial de mérito aduz a ocorrência da prescrição quinquenal.

Pelo exposto, acolho em parte a preliminar e declaro EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do

No mérito, as Reclamadas contestam as alegações constantes da

CPC/2015 o pedido de recolhimento previdenciário das verbas já

inicial, protestando pela improcedência da ação.

pagas ao Reclamante ao longo de todo o período contratual.

Não obstante a concessão de prazo para manifestação sobre as
Defesas e documentos juntados aos autos pelas Reclamadas e
para Razões Finais, o Reclamante deixou transcorrer "in albis" o

Ressalte-se que a presente declaração de extinção com relação às

prazo concedido.

parcelas previdenciárias não elide a obrigação de recolhimentos
previdenciários sobre as parcelas eventualmente reconhecidas na

Razões Finais remissivas pela Segunda, Terceira e Quarta

presente decisão.

Reclamadas.

É o relatório.
2. Inépcia da petição inicial arguida pela Terceira e Quarta
Reclamadas

FUNDAMENTAÇÃO

A Terceira e Quarta Reclamadas dizem ser inepta a petição inicial,
eis que o Reclamante não obedeceu às determinações contidas na

Tendo em vista a Lei 13.467/17, que entrou em vigor em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452

Lei 13467/17, art. 840, §1º, da CLT, devendo o pedido ser certo,

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