2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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REsp 1.465.535/SP, cristalizando a tese de que o arbitramento dos
honorários não configura questão meramente processual, máxime
Induvidosamente, a parte condenada em honorários advocatícios na
ante os reflexos no direito material da parte e do causídico:
sentença, em conformidade com as regras do CPC/1973, possui
direito adquirido à aplicação das normas existentes no momento da
"Frise-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se
prolação do respectivo ato processual".
manifestou a respeito do tema, ao cristalizar a tese de que o
arbitramento dos honorários não configura questão meramente
Aqueles que se posicionam em sentido contrário ao esposado pela
processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito
Corte Superior, advogam que a verba sucumbencial somente
substantivo da parte e do advogado.
poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em
vigor da Lei 13.467/2017, em razão do princípio da não surpresa,
(...)
bem como em razão do princípio da causalidade, na medida em que
a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da
Observa-se, portanto, que, não obstante a taxionomia atinente aos
propositura da ação. A propósito, este é o teor do Enunciado nº 98
honorários advocatícios estar prevista em norma de direito
da Jornada de direito material e processual do trabalho.
processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida,
notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam. Com
Não obstante os entendimentos diversos, perfilho da posição
efeito, a doutrina reconhece que os honorários advocatícios são
adotada pelo STJ quanto à eficácia do direito intertemporal dos
instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em
honorários sucumbenciais e aplico ao caso em tela os preceitos
diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao
estabelecidos pela nova lei, já que a decisão objurgada foi prolatada
advogado em face da parte que deu causa à instauração do
em 23/09/2018 (Id. b477712), ou seja, após o início da vigência da
processo.
Lei 13.467/2017 (11/11/2017).
Depois de estabelecida a natureza jurídica híbrida dos honorários
Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência do STJ:
advocatícios sucumbenciais, o mencionado acórdão, invocando
precedentes da própria Corte Superior, consignou que o direito à
"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
verba em comento exsurge no momento em que a sentença é
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3. PROCESSUAL CIVIL.
proferida. Com efeito, o entendimento que prevaleceu é que a
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
sentença é o marco processual a separar a incidência do Código
INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
antigo da do Código novo, já que é dela que decorre a
CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
sucumbência:
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que
Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que
negou provimento ao Recurso Especial da autora e, por
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
consequência, deixou de fixar os honorários advocatícios recursais
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a
na forma do art. 85, §§ 11, do CPC/2015.
aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido
A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte
de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do
ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973,
fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da
serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a
sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp 542.056/SP,
ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.2.2004; REsp
sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel
816.84S/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
CPC cingirão a situação concreta.
13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ de 2 de dezembro de 2008; AgRg no
Não se pode olvidar, ainda, que a posição em epígrafe verbera nos
REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado
princípios do direito adquirido e da não surpresa.
em 16.9.2008; Aglnt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira
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