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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 97 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

97

REsp 1.465.535/SP, cristalizando a tese de que o arbitramento dos
honorários não configura questão meramente processual, máxime

Induvidosamente, a parte condenada em honorários advocatícios na

ante os reflexos no direito material da parte e do causídico:

sentença, em conformidade com as regras do CPC/1973, possui
direito adquirido à aplicação das normas existentes no momento da

"Frise-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se

prolação do respectivo ato processual".

manifestou a respeito do tema, ao cristalizar a tese de que o
arbitramento dos honorários não configura questão meramente

Aqueles que se posicionam em sentido contrário ao esposado pela

processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito

Corte Superior, advogam que a verba sucumbencial somente

substantivo da parte e do advogado.

poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em
vigor da Lei 13.467/2017, em razão do princípio da não surpresa,

(...)

bem como em razão do princípio da causalidade, na medida em que
a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da

Observa-se, portanto, que, não obstante a taxionomia atinente aos

propositura da ação. A propósito, este é o teor do Enunciado nº 98

honorários advocatícios estar prevista em norma de direito

da Jornada de direito material e processual do trabalho.

processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida,
notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam. Com

Não obstante os entendimentos diversos, perfilho da posição

efeito, a doutrina reconhece que os honorários advocatícios são

adotada pelo STJ quanto à eficácia do direito intertemporal dos

instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em

honorários sucumbenciais e aplico ao caso em tela os preceitos

diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao

estabelecidos pela nova lei, já que a decisão objurgada foi prolatada

advogado em face da parte que deu causa à instauração do

em 23/09/2018 (Id. b477712), ou seja, após o início da vigência da

processo.

Lei 13.467/2017 (11/11/2017).

Depois de estabelecida a natureza jurídica híbrida dos honorários

Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência do STJ:

advocatícios sucumbenciais, o mencionado acórdão, invocando
precedentes da própria Corte Superior, consignou que o direito à

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

verba em comento exsurge no momento em que a sentença é

ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3. PROCESSUAL CIVIL.

proferida. Com efeito, o entendimento que prevaleceu é que a

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO

sentença é o marco processual a separar a incidência do Código

INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO

antigo da do Código novo, já que é dela que decorre a

CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.

sucumbência:
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que
Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que

negou provimento ao Recurso Especial da autora e, por

qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários

consequência, deixou de fixar os honorários advocatícios recursais

advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a

na forma do art. 85, §§ 11, do CPC/2015.

aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido
A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte

de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do

ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários

julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a

sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973,

fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da

serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a

sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp 542.056/SP,

ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de

Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.2.2004; REsp

sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel

816.84S/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de

CPC cingirão a situação concreta.

13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ de 2 de dezembro de 2008; AgRg no

Não se pode olvidar, ainda, que a posição em epígrafe verbera nos

REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado

princípios do direito adquirido e da não surpresa.

em 16.9.2008; Aglnt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466

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