1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
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que a parte autora, de forma genérica, aduz, em petição inicial, que
em mira que a parte autora não logrou êxito em diferençar as
a empresa ré nunca promoveu depósitos atinentes ao fundo de
funções apresentadas como acumuladas, sendo certo que na
garantia por tempo de serviço.
condição de auxiliar de almoxarife, por exemplo, diferenciadas
atribuições se centram, de modo que as indicações podem fazer
A parte ré, por sua vez, junta aos autos o documento identificado
parte da própria função, vez que o auxiliar de almoxarife, a exemplo,
pelo código Num. 96f5276, no qual demonstra que vinha
tem a função primordial de receber, estocar e despachar.
procedendo à realização dos referidos depósitos, tendo inclusive a
parte autora procedido o saque dos valores.
Assim, julgo improcedente o pedido atinente a reconhecimento de
acúmulo de função, bem como o pedido condenatório decorrente.
Frise-se que não procedeu, a parte autora, qualquer impugnação no
que toca a dito documento e ao que lhe seguiu, o que nos leva a
2.3 Diferenças salariais
indeferir o pleito de FGTS + 40%.
Sob o título de saldo de salário, a parte autora pretende o
pagamento de diferença salarial decorrente
A Convenção Coletiva de Trabalho acostado nos autos, contudo,
2.2 Da função de auxiliar de almoxarife e acúmulo de função
tem período de vigência de novembro de 2014 a 31.10.2015, o que,
por si só, já nos leva a julgar improcedente o pedido de diferença
Sustenta, o polo ativo, que desde 22.05.2013 passou a ocupar
salarial em vista do piso salarial aplicável por ausência de prova do
função diversa da para a qual foi inicialmente contratado, em
início do pacto a outubro de 2014.
decorrência de acidente de trabalho, passando, portanto, a ocupar a
Quanto ao período de novembro de 2014 a 15 de janeiro de 2015,
função de auxiliar de almoxarife.
período no qual o autor diz ter recebido mensalmente a quantia de
R$ 873,08, observo que a CCT 2014/2015 traz para o almoxarife o
Aduz, ainda, acúmulo de outras funções desde o início do pacto
salário de R$ 1.059,52. Contudo, o autor não desempenhava função
laboral.
de almoxarife, mas sim de auxiliar de almoxarife, o que implica
dizer que o seu piso salarial era diverso do ora deduzido, inscrito,
A empresa ré sustenta, em defesa, que o autor sempre exercera a
pois, na alínea "c", com a denominação de ajudante, com salário de
função de auxiliar de manutenção e que jamais houve acúmulo de
R$ 796,40, eis que realmente o auxiliar de almoxarife auxlia, ajuda
função, levando a matéria à necessidade de comprovação por parte
ao almoxarife no desempenho do trabalho no setor.
do autor, ante o seu ônus probatório legal.
No caso, portanto, o pagamento salarial era maior que o previsto na
Convenção Coletiva de Trabalho em comento, motivo pelo qual
Em matéria de prova, a preposta da empresa ré confessou o
indefiro o pedido denominado saldo de salário, mas que em
exercício da função de auxiliar de almoxarife ao confirmar a tese
verdade se consubstancia em diferença salarial.
exposta pelo autor em depoimento pessoal.
2.4 Horas in itinere
Assim sendo, defiro o pedido de anotação de alteração da função,
Indefiro o pedido atinente ao pagamento de horas in itinere, tendo
na CTPS do autor - anotações gerais - para fazer constar que a
em vista que a testemunha convidada pelo autor aduziu, com
partir de 22.05.2013, passou o autor a ser auxiliar de almoxarife,
convicção, a existência de transporte público até o local do trabalho.
devendo a parte autora, no prazo de 48 horas da ciência desta
decisão, promover o depósito de sua CTPS em Juízo, bem como a
parte ré, no prazo de cinco dias subsequentes, independentemente
2.5 Seguro desemprego
de nova notificação, promover as referidas anotações deferidas, sob
pena de assim fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do envio
Defiro o pedido de habilitação no programa de seguro desemprego,
dos ofícios de praxe aos órgãos competentes.
devendo ser providenciado alvará pertinente, haja vista a dispensa
imotivada do autor.
De outro lado, apesar de a preposta confirmar o depoimento do
autor, não se vislumbra nisso motivo suficiente a deferir pedido de
Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego averiguar,
declaração de acúmulo de função com efeitos pecuniários, tendo
evidentemente, a existência de impedimento de ordem legal na
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