2228/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
VOTOS
974
Advogados: Anna Carolina de Brito Fernandes e outros
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Acórdão
Processo Nº RO-0001562-88.2015.5.21.0008
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
RECORRENTE
ULLA SARAIVA DANTAS
ADVOGADO
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE
OLIVEIRA(OAB: 1420/RN)
ADVOGADO
MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996/RN)
ADVOGADO
JOÃO HÉLDER DANTAS
CAVALCANTI(OAB: 1361/RN)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ULLA SARAIVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 3 DESTE REGIONAL.
A gratificação de quebra de caixa não se confunde com a
gratificação de função, porque esta tem como objetivo remunerar a
maior responsabilidade do cargo, ao passo que aquela tem em mira
ressarcir o empregado de eventuais prejuízos e eventuais
Identificação
diferenças no fechamento do caixa. Nesse contexto, a cumulação
das gratificações é devida. Aplicação da Súmula nº 3 deste
Regional.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
ASSISTENCIAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. Os
honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente têm
cabimento em causas decorrentes da relação de emprego, no caso
Recurso Ordinário nº 0001562-88.2015.5.21.0008
de sucumbência conjugada com outros dois fatores, quais sejam:
que a parte preencha os requisitos para a justiça gratuita e que
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
esteja assistida por advogado credenciado pelo sindicato de sua
categoria profissional. In casu, presentes as exigências da Súmula
Recorrente: Ulla Saraiva Dantas
n. 219 do TST e observados os parâmetros do parágrafo segundo
do art. 82 do CPC/2015, o autor faz jus aos honorários pleiteados,
Advogados: Marcos Vinicio Santiago de Oliveira e outros
Recorrida: Caixa Econômica Federal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107098
no importe de 10% do valor da condenação.