2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
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desemprego, e, por consequência, a respectiva indenização, em
três cotas, a sentença não está omissa, fato que revela que a
Carlito Antônio da Cruz
intenção do embargante é de reforma da sentença, o que somente
JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA DO TRABALHO
é cabível em eventual recurso ordinário e nao pelo meio escolhido,
pelo que rejeito os embargos de declaração no particular.
Quanto ao pedido de condenação da reclamada, aqui embargada,
Despacho
de fato, a sentença incorreu em omissão, porque não apreciou esse
pedido, formulado na réplica à contestação (fls. 89/96), pelo que,
neste quesito, acolho os embargos, dando-lhe parcialmente
provimento e, ato contínuo, passo a analisar o cerne desta
pretensão.
Processo Nº RTOrd-0001286-07.2017.5.21.0002
AUTOR
JAIR PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO
VALDINEY HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 18941/PB)
RÉU
NORSA REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
No mérito deste pedido, não assiste razão ao autor, porquanto este
juiz não vislumbra a prática de má-fé da reclamada, ao defender-se
neste processo, embora a ação tenha sido julgada parcialmente
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR PEREIRA DE ASSIS
- NORSA REFRIGERANTES S.A
procedente, em favor do autor, aqui embargante. É que a acionada
apenas exerceu seu direito de defesa, sustentando suas razões, o
que, embora não acolhida, na íntegra, não implica em ato de
litigância de má-fé, pelo que indefiro o pedido do autor, formulado
PODER JUDICIÁRIO
na réplica à contestação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, aclarada e complementada a sentença embargada no ponto
omisso, mantenho indene a conclusão do julgado embargado,
passando as razões desta sentença de embargos declaratórios a
ser parte integrante da sentença embargada, como se lá estivesse
transcrita.
Sem custas.
Processo: RTOrd - 0001286-07.2017.5.21.0002
AUTOR: JAIR PEREIRA DE ASSIS, CPF: 050.025.394-32
Advogado(s) do reclamante: VALDINEY HENRIQUE DA SILVA
REU: NORSA REFRIGERANTES S.A, CNPJ: 07.196.033/0001-06
Advogado(s) do reclamado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Fundamentação
II. Dispositivo
DESPACHO
Determinei a conclusão.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, resolvo:
3.1. CONHECER dos Embargos de Declaração (fls. 124/127 - ID.
2783ae9), opostos por GILSON TEIXEIRA, em face da sentença
proferida na ação trabalhista movida contra PAIVA GOMES BIB
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
3.2. No mérito, resolvo DAR PROVIMENTO, EM PARTE, aos
embargos declaratórios, para sanar omissão e indeferir o pedido de
Considerando que foi agendada perícia e não houve o atendimento
ao periciado, bem como o lapso temporal transcorrido sem novo
agendamento da perícia, determino a destituição do Dr. Marcus
Augusto Freire Fernandes e nomeio, em substituição, a Sra. SILVIA
HELENA DANTAS DE SALES MAGALHAES, que terá o prazo de
30 dias para conclusão do laudo pericial.
Ciência às partes.
condenação como litigante de má-fé, apresentado pelo reclamado,
ora embargante, na réplica à contestação, mantendo idene a
Natal, 10 de Setembro de 2018
conclusão da sentença embargada.
Assim, aclarada e complementada a sentença embargada no ponto
omisso, mantenho indene a conclusão do julgado embargado,
CARLITO ANTONIO DA CRUZ
JUIZ DO TRABALHO
passando as razões desta sentença de embargos declaratórios a
Despacho
ser parte integrante da sentença embargada, como se lá estivesse
Processo Nº RTOrd-0000952-70.2017.5.21.0002
AUTOR
DIONIZIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
ADVOGADO
ANGELO RONCALLI DAMASCENO
SOARES(OAB: 5987/RN)
ADVOGADO
DANIEL LEITE DE OLIVEIRA
CAVALCANTE(OAB: 5853/RN)
transcrita.
Não há custas.
Intimem-se as partes.
Natal(RN), 10 de setembro 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124049