2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
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vigente em agosto de 2012, a qual feriu os meus direitos enquanto
para o cargo de gerente de recursos humanos sendo certo,
empregada da Companhia.
portanto, tratar-se de ocupação precária, ou seja, de livre nomeação
e exoneração. Desse modo, a nomeação da reclamante como
Acontece que, conforme registros de atas de reuniões e demais
Gerente não se tratou de promoção, mas sim de nomeação para
documentos oficiais da Companhia, em novembro de 2008, devido
exercício da função comissionada de gerente de recursos humanos.
ao crescimento desta instituição, foi instituída a Gerência de
Portanto, não houve qualquer alteração no contrato de trabalho
Recursos Humanos da POTIGÁS, onde foi definido pela Diretoria e
mantido entre as partes, uma vez que não houve modificação no
aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, as suas
cargo para o qual a reclamante foi contratada tampouco qualquer
atribuições e responsabilidades, assim como a composição da
promoção, de modo que o registro que se fez constar na CTPS, de
remuneração para o Cargo de Gerente de Recursos Humanos. A
fato, foi equivocado e não poderia se manter.
remuneração era composta de um salário base definido acrescido
de uma gratificação de função definida, atas da época.
A parte autora tinha pleno conhecimento da precariedade do cargo
de gerente e, por conseguinte, da remuneração maior, conforme é
No dia 01 de dezembro de 2008, eu, Érica Pelicano Ribeiro,
possível depreender de seu depoimento pessoal:
empregada da POTIGÁS, fui nomeada Gerente de Recursos
Humanos, assumindo tais atribuições e responsabilidades e
"que foi nomeada gerente de recursos humanos em dezembro de
percebendo a remuneração definida pela Administração da
2008; que em razão de ser gerente de recursos humanos, seu
Companhia.
salário foi majorado e além disso recebia uma gratificação pela
função; que quando seu salário foi reduzido a depoente ainda
Conforme informação pública para mim e para os senhores na
estava exercendo a função de gerente e isso ocorreu em agosto de
Intranet da Companhia, assim como nos arquivos de folhas de
2012, sob o argumento de que não estava de acordo com o novo
pagamento, eu fiquei recebendo a referida e definida remuneração,
plano de cargos e salários que foi homologado no final de 2011; que
de dezembro de 2008 a julho de 2012, quando a Diretoria Executiva
depois disso a depoente ainda ficou até outubro de 2013, como
da POTIGÁS, representada pelo Sr. Fernando Jorge Albuquerque,
gerente de recursos humanos e com o salário reduzido, quando foi
então Diretor Administrativo e Financeiro, decidiu por diminuir o
transferida para gerente de segurança de ambiente e saúde,
salário base que eu vinha percebendo há 03 anos e 06 meses,
mantendo-se o mesmo salário que estava recebendo, bem como a
alegando que esta tinha sido uma decisão errada tomada pela
gratificação; que ficou nessa funçao até novembro de 2015, quando
Administração da POTIGÁS vigente em 2008, pois não estava de
foi exonerada da função e foi retirada a sua gratificação; que a
acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, homologado
depoente contava com seu salário base porque sabia que a
em novembro de 2011, o que seria impossível, pois se tratava de
gratificação era de uma função de livre nomeação e exoneração;
um ato anterior ao referido Plano de Cargos."
que quando reduziram o seu salário de aproximadamente de
R$6.800,00 para R$3.900,00 aproximados também, embora o abalo
Acontece que, a reclamada é sociedade de economia mista e, por
sentido não foi tanto porque ainda tinha a gratificação da função,
conseguinte, o ingresso em seu quadro funcional ocorre por meio
mas quando lhe retiraram a gratificação foi que sentiu o quanto seu
de concurso público ao qual a reclamante foi submetida e aprovada
salário havia sido reduzido, abalando terrivelmente as suas
para ingresso no cargo de "Administrador Júnior", estando regida
finanças; que íntere havia se submetido a um outro concurso
pelas normas da CLT.
público e obtido êxito, mas não assumiu porque tinha um salário
base razoável que era maior do que o que receberia se assumisse o
O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a
cargo do concurso que passou, e ao ser reduzido ficou inferior ao
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
que seria ganho na empresa pretendida; que quando houve a
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
redução do salário base para R$3.900,00 sua gratificação aumentou
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
permanecendo a mesma remuneração que recebia anteriormente,
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
por isso não sentiu o abalo, embora não concordasse com a
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
mudança porque sabia da precariedade da gratificação; que
trabalhava na gerência administrativa antes de trabalhar na
Não há nos autos qualquer indicação de aprovação da reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124403
gerência de recursos humanos e ao ser promovida em seu salário