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TRT21 23/01/2019 -Pág. 467 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 23/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2648/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019

467

sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à condenação para os devidos
fins.

Intimem-se as partes.

SENTENÇA
CAICÓ-RN, 06 de dezembro de 2018.

Ausentes as partes.
MAGNO KLEIBER MAIA RIBEIRO
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a
JUIZ DO TRABALHO

decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANA FERNANDES DE
MEDEIROS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes
todas qualificadas, em trâmite pelo rito ordinário, alegando a parte
autora que foi contratado diretamente pelo réu em 15.05.1986, sem
prévio concurso público, exercendo a função de auxiliar de saúde

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000502-48.2018.5.21.0017
AUTOR
ANA FERNANDES DE MEDEIROS
ADVOGADO
TALYS FERNANDO DE MEDEIROS
DANTAS(OAB: 10817/RN)
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE

até os dias atuais. Afirma, ainda, que a Lei Estadual nº 122/94
promoveu a mudança do regime de celetista para estatutário.
Assevera, por fim, que a respectiva transmutação de regime jurídico
é ilegal e como tal nula a aplicação dos preceitos desta lei aos
empregados contratados sem concurso público pela Fazenda
Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, por

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FERNANDES DE MEDEIROS

ser uma situação que viola o art. 37, II, cujo disciplinamento
condiciona o ingresso em cargo efetivo da Administração Pública
tão somente por intermédio de prévia aprovação em certame
público, o que não ocorreu no presente caso. Atribuiu à causa o
valor de R$ 149.540,49. Juntou documentos e procuração.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou
contestação escrita, suscitando, preliminarmente, incompetência
absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito,
vindicando, também, o pronunciamento da prescrição bienal. No

Processo: RTOrd - 0000502-48.2018.5.21.0017

mérito, assevera a validade da mudança do regime celetista para

AUTOR: ANA FERNANDES DE MEDEIROS, CPF: 354.109.144-

estatutário, por intermédio da LCE nº 122/94 e, de forma sucessiva,

49
Advogado(s) do reclamante: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS
DANTAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ:
08.241.739/0001-05

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129341

caso não seja reconhecida a higidez de tal transmudação, que
sejam compensadas do eventual valor objeto de condenação todas
as verbas recebidas pela parte autora em razão do seu
enquadramento como estatutário. Ao final, pugna pela total
improcedência da demanda.

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