3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
G & C MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA
FRANCISCO RAFAEL DA SILVA
AQUINO
MAURICIO VICENTE FAGONI
SERAFIM(OAB: 15106/RN)
980
LTDA, conforme dispositivo a seguir transcrito:
"Ante o exposto rejeito a impugnação suscitada pela reclamada. No
mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO para, nos termos da
fundamentação, condenar a reclamada G & C MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS LTDA, com responsabilidade subsidiária da
PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, ao pagamento das
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO
seguintes verbas:
a) salário atrasado do mês de março/2021;
b) saldo de salário do mês de abril/2021 (23 dias);
c) aviso prévio indenizado (36 dias);
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
d) 13º salário proporcional 2021 (05/12);
e) férias integrais, na forma simples, do período aquisitivo 2019
/2020, acrescidas do terço constitucional;
Processo n.º 0000716-13.2021.5.21.0024 (ROT)
f) férias proporcionais (11/12), pela integração do aviso prévio,
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza
acrescidas do terço constitucional;
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
g) FGTS dos meses de maio e dezembro/2020 e fevereiro a
Advogada: Roseline Rabelo de Jesus Morais
março/2021 e sobre o saldo de salário de abril/21 e aviso prévio
Recorrido: Francisco Rafael da Silva Aquino
indenizado;
Advogado: Maurício Vicente Fagoni Serafim
h) multa de 40% sobre o FGTS; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT;
Recorrida: G & C Manutenção e Serviços Ltda
j) multa do art. 467, da CLT.
Origem: Vara do Trabalho de Macau
O cálculo das verbas ora deferidas deve ser realizado com base na
remuneração do reclamante indicada na exordial (R$ 4.075,49).
EMENTA
Confiro à presente Decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o
reclamante, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO, CPF nº
Responsabilidade Subsidiária da Litisconsorte. Ausência de
081.826.864-66, ante o contrato havido com a reclamada G & C
demonstração plena de fiscalização. Súmula n. 331 do c. TST.
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 03.996.508/0001-
Não havendo prova de que a litisconsorte tenha assumido a
80, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à
contento as obrigações de fiscalizar o cumprimento das obrigações
Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos
contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora,
demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel
para a garantia do regular cumprimento das obrigações perante
cumprimento à presente ordem, sob pena de lei.
terceiros, especialmente os empregados contratados, cumpre a ele
Condeno a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte, ao
responder subsidiariamente pelos direitos reconhecidos ao autor no
pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
âmbito da presente ação trabalhista.
sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em
favor do patrono do reclamante.
I - RELATÓRIO
Atualização monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo
especial (IPCA-E) até a propositura da demanda e, após, pela
Adoto o relatório e a admissibilidade exarados pelo eminente
SELIC.
Desembargador Relator:
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do
"Vistos, etc.
Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas:
Trata-se de recurso ordinário interposto por PETRÓLEO
1) Salariais: 13º salário, saldo de salário, salário atrasado;
BRASILEIRO S A - PETROBRAS, inconformada com a sentença
2) Indenizatórias: demais parcelas.
proferida pela Juíza da Vara do Trabalho de Macau, Dra. Derliane
Contribuições sociais, referentes às parcelas condenatórias de
Rêgo Tapajós, nos autos de reclamação trabalhista proposta por
natureza salarial, a cargo da reclamada.
FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO contra a ora recorrente
Imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 28 da Lei
e a litisconsorte passiva, G & C MANUTENÇÃO E SERVIÇOS
Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-a da lei
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