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TRT21 30/01/2023 -Pág. 980 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 30/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO

PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
G & C MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA
FRANCISCO RAFAEL DA SILVA
AQUINO
MAURICIO VICENTE FAGONI
SERAFIM(OAB: 15106/RN)

980

LTDA, conforme dispositivo a seguir transcrito:
"Ante o exposto rejeito a impugnação suscitada pela reclamada. No
mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO para, nos termos da
fundamentação, condenar a reclamada G & C MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS LTDA, com responsabilidade subsidiária da
PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, ao pagamento das

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO

seguintes verbas:
a) salário atrasado do mês de março/2021;
b) saldo de salário do mês de abril/2021 (23 dias);
c) aviso prévio indenizado (36 dias);

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

d) 13º salário proporcional 2021 (05/12);
e) férias integrais, na forma simples, do período aquisitivo 2019
/2020, acrescidas do terço constitucional;

Processo n.º 0000716-13.2021.5.21.0024 (ROT)

f) férias proporcionais (11/12), pela integração do aviso prévio,

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza

acrescidas do terço constitucional;

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

g) FGTS dos meses de maio e dezembro/2020 e fevereiro a

Advogada: Roseline Rabelo de Jesus Morais

março/2021 e sobre o saldo de salário de abril/21 e aviso prévio

Recorrido: Francisco Rafael da Silva Aquino

indenizado;

Advogado: Maurício Vicente Fagoni Serafim

h) multa de 40% sobre o FGTS; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT;

Recorrida: G & C Manutenção e Serviços Ltda

j) multa do art. 467, da CLT.

Origem: Vara do Trabalho de Macau

O cálculo das verbas ora deferidas deve ser realizado com base na
remuneração do reclamante indicada na exordial (R$ 4.075,49).

EMENTA

Confiro à presente Decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o
reclamante, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO, CPF nº

Responsabilidade Subsidiária da Litisconsorte. Ausência de

081.826.864-66, ante o contrato havido com a reclamada G & C

demonstração plena de fiscalização. Súmula n. 331 do c. TST.

MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 03.996.508/0001-

Não havendo prova de que a litisconsorte tenha assumido a

80, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à

contento as obrigações de fiscalizar o cumprimento das obrigações

Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos

contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora,

demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel

para a garantia do regular cumprimento das obrigações perante

cumprimento à presente ordem, sob pena de lei.

terceiros, especialmente os empregados contratados, cumpre a ele

Condeno a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte, ao

responder subsidiariamente pelos direitos reconhecidos ao autor no

pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

âmbito da presente ação trabalhista.

sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em
favor do patrono do reclamante.

I - RELATÓRIO

Atualização monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo
especial (IPCA-E) até a propositura da demanda e, após, pela

Adoto o relatório e a admissibilidade exarados pelo eminente

SELIC.

Desembargador Relator:

Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do

"Vistos, etc.

Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas:

Trata-se de recurso ordinário interposto por PETRÓLEO

1) Salariais: 13º salário, saldo de salário, salário atrasado;

BRASILEIRO S A - PETROBRAS, inconformada com a sentença

2) Indenizatórias: demais parcelas.

proferida pela Juíza da Vara do Trabalho de Macau, Dra. Derliane

Contribuições sociais, referentes às parcelas condenatórias de

Rêgo Tapajós, nos autos de reclamação trabalhista proposta por

natureza salarial, a cargo da reclamada.

FRANCISCO RAFAEL DA SILVA AQUINO contra a ora recorrente

Imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 28 da Lei

e a litisconsorte passiva, G & C MANUTENÇÃO E SERVIÇOS

Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-a da lei

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195587

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