2303/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017
ADVOGADO
Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2017.
ADVOGADO
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
24
HELOISA MARIA MENDONCA
CURADO FLEURY(OAB: 46680/GO)
RICARDO ZANCANARO(OAB: 8739A/MT)
JOSE ALBERTO DOS SANTOS
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA
FILHO(OAB: 57225/MG)
Desembargador do Trabalho
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO DOS SANTOS
- SEBASTIAO EWERTON CURADO FLEURY NETO
CERTIFICO que, na 20ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
a presidência do Exmo. Desembargador TARCÍSIO RÉGIS
VALENTE (RELATOR), com a presença dos Exmos. Juízes
PODER JUDICIÁRIO
Convocados NICANOR FÁVERO FILHO, WANDERLEY PIANO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
SILVA e da Exma. Procuradora do Trabalho JÉSSICA MARCELA
SCHNEIDER, DECIDIU a Egrégia 1ª Turma de Julgamento do
PROCESSO nº 0000112-56.2016.5.23.0126 (RO)
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário e das respectivas contrarrazões e, no
RECORRENTE: SEBASTIAO EWERTON CURADO FLEURY
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus
NETO, JOSE ALBERTO DOS SANTOS
próprios fundamentos, que passam a integrar este acórdão,
consoante disposição contida no art. 895, inciso IV, da CLT, pois a
RECORRIDO: SEBASTIAO EWERTON CURADO FLEURY NETO,
Ré comprovou que a Autora cometeu ato de improbidade, conforme
JOSE ALBERTO DOS SANTOS
se infere das imagens constantes do DVD anexado aos autos.
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
A Procuradora do Trabalho manifestou-se pelo regular
EMENTA
prosseguimento do feito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. Pelo princípio da
"actio nata", o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do
conhecimento da violação do direito. Desta forma, encontram-se
Obs:Ausentes os Exmos. Desembargadores Edson Bueno de
prescritos os direitos exigidos na ação quando o ajuizamento desta
Souza, em férias regulamentares, e Bruno Luiz Weiler Siqueira,por
se deu após o prazo de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da
motivo de afastamento para realização de curso de Mestrado.
CF/88, contados da data da ciência da violação.
RELATÓRIO
Sala de Sessões, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
A Vara do Trabalho de Confresa/MT, por intermédio da sentença de
ID. 2f43110, da lavra da Excelentíssima Juíza do Trabalho Gisleine
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
Maria Pinto, cujo relatório adoto, pronunciou a prescrição das
11.419/2006)
pretensões formuladas nesta ação, extinguindo o feito, com
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Ao final,
Desembargador Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000112-56.2016.5.23.0126
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
JOSE ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA
FILHO(OAB: 57225/MG)
RECORRENTE
SEBASTIAO EWERTON CURADO
FLEURY NETO
ADVOGADO
HELOISA MARIA MENDONCA
CURADO FLEURY(OAB: 46680/GO)
ADVOGADO
RICARDO ZANCANARO(OAB: 8739A/MT)
RECORRIDO
SEBASTIAO EWERTON CURADO
FLEURY NETO
concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Irresginado, Autor interpôs recurso ordinário de ID. f463318, por
meio do qual pugna buscando o afastamento da pronúncia da
prejudicial de prescrição quinquenal, com a consequente análise de
mérito das pretensões aduzidas na petição inicial.
Igualmente inconformada, a Ré interpôs recurso ordinário adesivo
de ID. 8c7c91d, requerendo o acolhimento das preliminares de
ilegitimidade passiva "ad causam" e/ou de coisa julgada, caso
afastada a prejudicial de prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes sob os IDs.
dc25792 e ac4f28b.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110584