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TRT23 06/10/2017 -Pág. 312 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 06/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017

312

Sustentam que a prova dos autos demonstra que o "de cujus",

procedimento a ser seguido; que o depoente deveria subir para

mesmo diante da experiência e dos treinamentos e equipamentos

realizar o procedimento de aterramento e desligamento da rede,

oferecidos, executou as tarefas sem as cautelas e procedimentos

enquanto que o Sr. Geovaldo deveria ir subindo na rede;

de segurança, deixando, ainda, de utilizar os equipamentos

questionado se o procedimento era conjunto, a testemunha afirma

disponíveis na viatura.

que o Sr. Geovaldo deveria aguardar o trabalho de aterramento;

Asseveram que o simples fato de o empregado não ter preenchido a

que possuíam duas escadas na viatura; que possuiam todos os

APR (Análise Preliminar de Risco) não é suficiente a atrair a culpa

equipamentos necessários para desenergizar e aterrar a rede; que

concorrente das reclamadas, seja porque a prova testemunhal

estava há uma distância aproximada de 35 metros; que no

comprova que o preenchimento era determinado pelo empregador,

momento do acidente, o depoente estava no chão preparando-se

seja porque o preenchimento não teria evitado o acidente.

para subir e desligar a chave; que era possível que o Sr. Geovaldo

Pugnam, em caráter sucessivo, pela redução do valor atribuído às

avistasse o depoente realizando as atividades; que o depoente era

indenizações, arguindo, ainda, a desnecessidade de constituição de

o líder da equipe. (...) que o procedimento padrão envolvia o

capital.

procedimento de preenchimento da APR, mas no dia estavam sem

Analiso.

tais fichas; que no trabalho de manutenção, via de regra, não

Narram os autos que o empregado veio a óbito quando estava no

preenchiam; que era determinado o preenchimento das APR, mas

exercício de suas atividades, em procedimento de remanejamento

não havia nas viaturas; que não notou que o autor estivesse

de chave na rede elétrica da 1ª reclamada, quando foi vítima de

subindo na escada antes de desligar a rede; que usualmente o "de

descarga elétrica artificial de alta tensão - ELETROPLESSÃO (ID

cujus" sempre aguardava os procedimentos de segurança para

c84384b).

poder subir na escada; que possuía conhecimento de que a rede

Conquanto acolhida, em casos tais, a responsabilização objetiva do

estava energizada; que havia uma combinação da dupla para o

empregador, na forma do art. 927 do Código Civil, há circunstâncias

revezamento dos trabalhos, sendo que uma semana o depoente

que atenuam essa responsabilidade e, em certos casos, até mesmo

subia na rede e o Sr. Geovaldo quem fazia os procedimentos de

a eliminam. Entre elas, a não comprovação do nexo causal entre o

segurança, revezando-se mutuamente; que o acidente ocorreu no

dano e os atos ou omissões do empregador e seus prepostos, bem

dia em que houve a troca dos trabalhos, sendo o dia do Sr.

assim a comprovação, pela empresa, de culpa exclusiva do

Geovaldo subir na rede; que era de conhecimento da dupla que a

trabalhador na ocorrência do infortúnio.

rede estava energizada; que em relação à declaração lavrada em

No presente caso, em que pese a ocorrência do acidente quando o

instrumento público quanto à não saber 'o porque (sic) ele subiu

genitor das autoras executava atividade em prol das reclamadas,

sem que fosse informado que a rede estava desernegizada' informa

verifica-se que a 1ª reclamada juntou aos autos comprovante de

que seria desernegizada em função dos procedimentos de

entrega de Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual do

segurança; que o acidente ocorreu com a presença apenas da

empregado, conforme IDs 900a1e3 e fea1d7a, bem como de

dupla, na zona rural de Canabrava; que os trabalhadores

treinamento específico para o exercício de suas atividades - APR,

informaram à empresa a ausência de APR; que as viaturas

sinalização, EPI, EPC, cinto de segurança, treinamento NR-35,

possuíam rádio comunicador; que a dupla sempre utilizava os EPI;

primeiros socorros, amarração de escada, manta isolante e

que não sabe informar o motivo pelo qual o Sr. Geovaldo subiu sem

procedimentos de segurança - (IDs 5fc9f29, 2558b7a, b5bb39f,

os equipamentos, mas afirma que possuíam todos os EPI

35bb32d).

necessários; que não sabe informar o motivo pelo qual o Sr.

Também não se pode atribuir às reclamadas incúria quanto à falta

Geovaldo subui antes dos procedimentos de segurança; (...) que só

de preparo do reclamante para a realização das tarefas, pois consta

percebeu que o Sr. Geovaldo estava sem a linha da vida no

nos autos certificação de participação do reclamante em

momento da queda; que o acidente ocorreu por volta das 16h/17h;

treinamentos de NR-10, em linhas energizadas de alta tensão e em

que neste dia tinha iniciado o trabalho às 8h, horário em que se

rede de distribuição de alta e baixa distribuição (ID d6547a9).

apresentaram na empresa e saíram de Confresa; que este era o

Colhe-se, ainda, do depoimento da testemunha que presenciou o

último trabalho a ser realizado no dia; que fizeram intervalo de 02

ocorrido:

duas horas no dia do acidente (...) que pela manhã do dia do
acidente combunaram que o depoente iria subir na rede,

"que estava no momento do acidente com o Sr. Geovaldo; que na

desenergizar, aterrar e sinalizar e, após descer, o Sr. Geovaldo

parte da manhã do dia do acidente, a dupla estabeleceu um

deveria subir para realizar as atividades, sendo auxiliado pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111797

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