2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
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Sustentam que a prova dos autos demonstra que o "de cujus",
procedimento a ser seguido; que o depoente deveria subir para
mesmo diante da experiência e dos treinamentos e equipamentos
realizar o procedimento de aterramento e desligamento da rede,
oferecidos, executou as tarefas sem as cautelas e procedimentos
enquanto que o Sr. Geovaldo deveria ir subindo na rede;
de segurança, deixando, ainda, de utilizar os equipamentos
questionado se o procedimento era conjunto, a testemunha afirma
disponíveis na viatura.
que o Sr. Geovaldo deveria aguardar o trabalho de aterramento;
Asseveram que o simples fato de o empregado não ter preenchido a
que possuíam duas escadas na viatura; que possuiam todos os
APR (Análise Preliminar de Risco) não é suficiente a atrair a culpa
equipamentos necessários para desenergizar e aterrar a rede; que
concorrente das reclamadas, seja porque a prova testemunhal
estava há uma distância aproximada de 35 metros; que no
comprova que o preenchimento era determinado pelo empregador,
momento do acidente, o depoente estava no chão preparando-se
seja porque o preenchimento não teria evitado o acidente.
para subir e desligar a chave; que era possível que o Sr. Geovaldo
Pugnam, em caráter sucessivo, pela redução do valor atribuído às
avistasse o depoente realizando as atividades; que o depoente era
indenizações, arguindo, ainda, a desnecessidade de constituição de
o líder da equipe. (...) que o procedimento padrão envolvia o
capital.
procedimento de preenchimento da APR, mas no dia estavam sem
Analiso.
tais fichas; que no trabalho de manutenção, via de regra, não
Narram os autos que o empregado veio a óbito quando estava no
preenchiam; que era determinado o preenchimento das APR, mas
exercício de suas atividades, em procedimento de remanejamento
não havia nas viaturas; que não notou que o autor estivesse
de chave na rede elétrica da 1ª reclamada, quando foi vítima de
subindo na escada antes de desligar a rede; que usualmente o "de
descarga elétrica artificial de alta tensão - ELETROPLESSÃO (ID
cujus" sempre aguardava os procedimentos de segurança para
c84384b).
poder subir na escada; que possuía conhecimento de que a rede
Conquanto acolhida, em casos tais, a responsabilização objetiva do
estava energizada; que havia uma combinação da dupla para o
empregador, na forma do art. 927 do Código Civil, há circunstâncias
revezamento dos trabalhos, sendo que uma semana o depoente
que atenuam essa responsabilidade e, em certos casos, até mesmo
subia na rede e o Sr. Geovaldo quem fazia os procedimentos de
a eliminam. Entre elas, a não comprovação do nexo causal entre o
segurança, revezando-se mutuamente; que o acidente ocorreu no
dano e os atos ou omissões do empregador e seus prepostos, bem
dia em que houve a troca dos trabalhos, sendo o dia do Sr.
assim a comprovação, pela empresa, de culpa exclusiva do
Geovaldo subir na rede; que era de conhecimento da dupla que a
trabalhador na ocorrência do infortúnio.
rede estava energizada; que em relação à declaração lavrada em
No presente caso, em que pese a ocorrência do acidente quando o
instrumento público quanto à não saber 'o porque (sic) ele subiu
genitor das autoras executava atividade em prol das reclamadas,
sem que fosse informado que a rede estava desernegizada' informa
verifica-se que a 1ª reclamada juntou aos autos comprovante de
que seria desernegizada em função dos procedimentos de
entrega de Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual do
segurança; que o acidente ocorreu com a presença apenas da
empregado, conforme IDs 900a1e3 e fea1d7a, bem como de
dupla, na zona rural de Canabrava; que os trabalhadores
treinamento específico para o exercício de suas atividades - APR,
informaram à empresa a ausência de APR; que as viaturas
sinalização, EPI, EPC, cinto de segurança, treinamento NR-35,
possuíam rádio comunicador; que a dupla sempre utilizava os EPI;
primeiros socorros, amarração de escada, manta isolante e
que não sabe informar o motivo pelo qual o Sr. Geovaldo subiu sem
procedimentos de segurança - (IDs 5fc9f29, 2558b7a, b5bb39f,
os equipamentos, mas afirma que possuíam todos os EPI
35bb32d).
necessários; que não sabe informar o motivo pelo qual o Sr.
Também não se pode atribuir às reclamadas incúria quanto à falta
Geovaldo subui antes dos procedimentos de segurança; (...) que só
de preparo do reclamante para a realização das tarefas, pois consta
percebeu que o Sr. Geovaldo estava sem a linha da vida no
nos autos certificação de participação do reclamante em
momento da queda; que o acidente ocorreu por volta das 16h/17h;
treinamentos de NR-10, em linhas energizadas de alta tensão e em
que neste dia tinha iniciado o trabalho às 8h, horário em que se
rede de distribuição de alta e baixa distribuição (ID d6547a9).
apresentaram na empresa e saíram de Confresa; que este era o
Colhe-se, ainda, do depoimento da testemunha que presenciou o
último trabalho a ser realizado no dia; que fizeram intervalo de 02
ocorrido:
duas horas no dia do acidente (...) que pela manhã do dia do
acidente combunaram que o depoente iria subir na rede,
"que estava no momento do acidente com o Sr. Geovaldo; que na
desenergizar, aterrar e sinalizar e, após descer, o Sr. Geovaldo
parte da manhã do dia do acidente, a dupla estabeleceu um
deveria subir para realizar as atividades, sendo auxiliado pelo
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