2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
tributação sobre os juros de mora:
1339
constitucional;
(G) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
"400. Imposto de Renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A a pagar
integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro.
ao Reclamante, de forma proporcional (seis doze avos), o 13º
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
salário do ano de 2019, consoante artigos 1º, § 2º, e 3º, da Lei
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
4.090/1962;
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
(H) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A a
Código Civil de 2002 aos juros de mora."
proceder aos recolhimentos (i) de depósitos de FGTS referentes
aos meses de agosto/2015 a abril/2019; e (ii) da multa
Portanto, considerando serem os juros de mora parcela
compensatória de 40% dos depósitos de FGTS da integralidade do
indenizatória, por consistirem perdas e danos, não há incidência de
período contratual.
imposto de renda sobre tal importância.
Assim sendo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado
da presente sentença, a Reclamada Construtora Triunfo S/A
III - DISPOSITIVO
comprovará os depósitos do FGTS ora deferidos (bem como da
multa de 40%), na conta vinculada do Reclamante, e procederá à
Diante do exposto, nos termos da Fundamentação que integra
entrega das guias (TRCT) hábeis ao levantamento do saldo
este Dispositivo, como se aqui estivesse transcrita, para todos
existente na conta vinculada, sob pena de execução dos
os efeitos legais, DECIDO:
respectivos valores.
(I) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(A) rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada pela
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A a pagar
Reclamada Companhia Energética Sinop S/A;
ao Reclamante a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta
(B) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo
reais), referente a "despesas de viagem" suportadas por este;
Reclamante, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A
(J) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
ao pagamento do saldo de salário de 07 (sete) dias do mês de maio
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao
de 2019;
pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da
(C) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo
Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Fundamentação;
Reclamante, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A
(K) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo
ao pagamento das horas extras do mês de maio de 2019, no valor
Reclamante, para condenar a Reclamada Companhia Energética
de R$ 229,03 (limites objetivos da lide); reflexo do DSR sobre o
Sinop S/A a responder, solidariamente,pelas obrigações de pagar
salário variável, no valor de R$ 44,04 (limites objetivos da lide),
objeto de condenação nesta demanda;
assim como da rubrica "periculosidade" constante do TRCT, no
(L) condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de
valor de R$ 86,28 (limites objetivos da lide);
honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte
(D) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
Reclamante, nos termos da Fundamentação;
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao
(M) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de
pagamento de aviso prévio indenizado, na proporção de 42
sucumbência ao(s) advogado(s) da parte ré Construtora Triunfo
(quarenta e dois) dias;
S/A, na forma da Fundamentação.
(E) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao
Deverão ser observadas as deduções (abatimentos)deferidas ao
pagamento, de forma integral (simples), das férias do período
longo da Fundamentação.
aquisitivo completo 2017-2018 (05.09.2017 a 04.09.2018),
Improcedentes os demais pedidos.
acrescidas do terço constitucional;
Preenchidos os requisitos legais, concedo ao Reclamante os
(F) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
benefícios da justiça gratuita.
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao
Os valores deferidos ao Reclamante e as contribuições
pagamento, de forma proporcional (nove doze avos), das férias do
previdenciárias são apurados em regular liquidação de sentença,
período aquisitivo incompleto 2018-2019, acrescidas do terço
por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT).
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