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TRT23 04/05/2020 -Pág. 1339 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

tributação sobre os juros de mora:

1339

constitucional;
(G) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição

"400. Imposto de Renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não

Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A a pagar

integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro.

ao Reclamante, de forma proporcional (seis doze avos), o 13º

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de

salário do ano de 2019, consoante artigos 1º, § 2º, e 3º, da Lei

pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto

4.090/1962;

de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação

(H) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição

inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do

Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A a

Código Civil de 2002 aos juros de mora."

proceder aos recolhimentos (i) de depósitos de FGTS referentes
aos meses de agosto/2015 a abril/2019; e (ii) da multa

Portanto, considerando serem os juros de mora parcela

compensatória de 40% dos depósitos de FGTS da integralidade do

indenizatória, por consistirem perdas e danos, não há incidência de

período contratual.

imposto de renda sobre tal importância.

Assim sendo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado
da presente sentença, a Reclamada Construtora Triunfo S/A

III - DISPOSITIVO

comprovará os depósitos do FGTS ora deferidos (bem como da
multa de 40%), na conta vinculada do Reclamante, e procederá à

Diante do exposto, nos termos da Fundamentação que integra

entrega das guias (TRCT) hábeis ao levantamento do saldo

este Dispositivo, como se aqui estivesse transcrita, para todos

existente na conta vinculada, sob pena de execução dos

os efeitos legais, DECIDO:

respectivos valores.
(I) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição

(A) rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada pela

Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A a pagar

Reclamada Companhia Energética Sinop S/A;

ao Reclamante a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta

(B) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo

reais), referente a "despesas de viagem" suportadas por este;

Reclamante, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A

(J) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição

ao pagamento do saldo de salário de 07 (sete) dias do mês de maio

Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao

de 2019;

pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da

(C) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo

Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Fundamentação;

Reclamante, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A

(K) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pelo

ao pagamento das horas extras do mês de maio de 2019, no valor

Reclamante, para condenar a Reclamada Companhia Energética

de R$ 229,03 (limites objetivos da lide); reflexo do DSR sobre o

Sinop S/A a responder, solidariamente,pelas obrigações de pagar

salário variável, no valor de R$ 44,04 (limites objetivos da lide),

objeto de condenação nesta demanda;

assim como da rubrica "periculosidade" constante do TRCT, no

(L) condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de

valor de R$ 86,28 (limites objetivos da lide);

honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte

(D) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição

Reclamante, nos termos da Fundamentação;

Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao

(M) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de

pagamento de aviso prévio indenizado, na proporção de 42

sucumbência ao(s) advogado(s) da parte ré Construtora Triunfo

(quarenta e dois) dias;

S/A, na forma da Fundamentação.

(E) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao

Deverão ser observadas as deduções (abatimentos)deferidas ao

pagamento, de forma integral (simples), das férias do período

longo da Fundamentação.

aquisitivo completo 2017-2018 (05.09.2017 a 04.09.2018),

Improcedentes os demais pedidos.

acrescidas do terço constitucional;

Preenchidos os requisitos legais, concedo ao Reclamante os

(F) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição

benefícios da justiça gratuita.

Inicial, para condenar a Reclamada Construtora Triunfo S/A ao

Os valores deferidos ao Reclamante e as contribuições

pagamento, de forma proporcional (nove doze avos), das férias do

previdenciárias são apurados em regular liquidação de sentença,

período aquisitivo incompleto 2018-2019, acrescidas do terço

por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150434

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