3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição
LTDA
e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição
Advogado : Jorge Batista da Rocha
intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução,
Agravado :AIRTON FARIA VARGAS
nos termos do voto do Desembargador Nery Sá e Silva de
Agravada : CARLA BEATRIZ ANDRADE E JURGIELEWICZ
Azambuja (relator).
Advogado : Anselmo Mateus Vedovato Junior
Custas processuais no montante de R$ 44,26 (quarenta e quatro
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
474
reais e vinte e seis centavos), a encargo dos executados, por força
do art. 789-A, IV, da CLT.
Campo Grande, 2 de fevereiro de 2021.
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 05 de fevereiro de 2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0046900
-43.1997.5.24.0005-AP) em que são partes as acima indicadas.
Inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Substituto Gustavo Doreto Rodrigues (ID 2239ab5), que pronunciou
Diretor de Secretaria
a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do
mérito, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, III, ambos do NCPC,
Processo Nº AP-0046900-43.1997.5.24.0005
Relator
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
AGRAVANTE
CATARINO FERREIRA
ADVOGADO
RODRIGO SCHOSSLER(OAB:
6146/MS)
AGRAVADO
MASSA FALIDA DE MEGA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
JORGE BATISTA DA ROCHA(OAB:
2861/MS)
AGRAVADO
AIRTON FARIA VARGAS
AGRAVADO
CARLA BEATRIZ ANDRADE E
JURGIELEWICZ
ADVOGADO
ANSELMO MATEUS VEDOVATO
JUNIOR(OAB: 9429/MS)
interpõe a exequente agravo de petição (ID bf406e2).
Embora intimados, os executados não apresentaram contraminuta.
Ante o disposto no artigo 84 do Regimento Interno desta Corte, os
autos não foram encaminhados ao d. representante do Ministério
Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA BEATRIZ ANDRADE E JURGIELEWICZ
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0046900-43.1997.5.24.0005 (AP)
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Transcorrido lapso temporal de dois anos sem impulso do
exequente, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição bienal
Relator : Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
intercorrente da dívida, com fulcro no art. 11-A, da CLT, incluído
Agravante : CATARINO FERREIRA
pela Lei 13.467/17 (ID 2239ab5).
Advogado : Rodrigo Schossler
Irresignado, aduz o agravante que jamais houve omissão ou
Agravado : MASSA FALIDA DE MEGA COMÉRCIO E SERVIÇOS
negligência de sua parte no cumprimento de diligências do juízo da
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