1675/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2015
Turma Recursal de Juiz de Fora
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010588-22.2014.5.03.0049
Relator
José Nilton Ferreira Pandelot
RECORRENTE
GABRIELA SALGARELLO COELHO
BERTOLIN
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO DE ASSIS
CRISAFULLI(OAB: 141115)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. A
indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho
pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador,
de um prejuízo
suportado pelo ofendido e de um nexo de
causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano
experimentado pelo último, a teor dos artigos 186 e 927 do Código
Civil e artigo 7°, XXVIII, da CRFB/88.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para deferir
à reclamante a multa do artigo 477 da CLT, no montante de
R$1.040,27 (um mil e quarenta reais e vinte e sete centavos);
invertidos os ônus da sucumbência, com custas de R$20,80,
calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de
R$1.040,27, pela reclamada, isenta; vencido o Exmo.
Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, que negava
provimento ao apelo.
Certifico que esta matéria foi publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 03/03/2015 (disponibilizada
no dia útil anterior).
Juiz de Fora, 02 de março de 2015.
GUSTAVO RABELO FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83095
401