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TRT3 17/12/2015 -Pág. 679 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1878/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015

CLT ao fundamento de efetuou o pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal. Examino. O documento de fl. 133, impugnado
apenas de forma genérica pela obreira, confirma a tese da ré de
pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, uma vez
que tendo a obreira cumprido aviso prévio trabalhado até
20/06/2014 (sexta-feira), o pagamento ocorreu no primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 23/06/2014 (segunda-feira), o que afasta a
aplicação da penalidade epigrafada. Nesse sentido a Súmula 48
deste Egrégio, in verbis: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT.
FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO
PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no §
8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas
rescisórias no prazo fixado pelo § 6º". Portanto, provejo o apelo
para afastar a multa do art. 477 da CLT. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. A reclamada salienta que a partir de 2014, foi
inserida em programa, instituído pela Lei 12.546/2011, que
desonerou sua folha de pagamento no que toca à sua cota parte
das contribuições previdenciárias. Assim, entende que merece
reparo do decisum, de modo que sejam desconsideradas as
contribuições previdenciárias patronais relativas aos meses de
2014, sob pena de bis in idem. Examino. Por se tratar de exceção à
regra geral prevista na Lei 8.212/91, o recolhimento de
contribuições previdenciárias nos termos da Lei 12.546/2011 exige
a inequívoca comprovação do enquadramento em qualquer das
hipóteses ali previstas, por isso que caberia às recorrentes
apontarem os critérios de apuração das contribuições
previdenciárias devidas, em face das especificidades da nova lei
(artigos 7º e 9º, com seus parágrafos), além de apresentar toda a
documentação referente à receita bruta obtida no período, a fim de
comprovarem o efetivo direito ao benefício invocado. Como assim
não agiram, impõe-se manter, sem quaisquer reparos, a decisão de
primeiro grau. Desacolho.
Processo Nº RO-0003029-03.2014.5.03.0182
Processo Nº RO-03029/2014-182-03-00.0

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Rosemary de O.Pires
Maria Aparecida Silva
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: MG 108347)
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Cristiano Pimenta Passos(OAB: MG
94733)

EMENTA: LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM
BANHEIROS DE USO COLETIVO. INSALUBRIDADE EM GRAU
MÁXIMO. A teor do item II da Súmula 448 do C. TST, "A
higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se
equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Constatado que a reclamante trabalhava na limpeza e coleta de lixo
de sanitários de banheiros utilizados pelo público em geral, forçoso
deferir o pagamento do adicional de insalubridade, na esteira no
entendimento manifestado pelo Colendo TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante. No mérito, a d. Turma, sem divergência,
deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%),
pelo período de 17/05/2013 até a data de ingresso na execução, na
forma do artigo 892 da CLT, com reflexos em 13º salário, férias +
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91533

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1/3 e RSR, a ser calculado sobre o salário mínimo. Em atendimento
ao disposto no art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial da
parcela ora deferida, com exceção dos reflexos do adicional de
insalubridade sobre férias indenizadas + 1/3. Juros e correção
monetária na forma estabelecida na r. sentença. Aumentado o valor
arbitrado à condenação de R$600,00 para R$1.500,00, com custas
fixadas em R$30,00, pela reclamada.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2015
Guilherme Augusto de Araújo
Diretor(a) de Secretaria da 10a. Turma do TRT da 3a. Regiao
______________________________________________________

Ata
Ata da Sessao de Julgamento
SECRETARIA DA DÉCIMA TURMA

Ata da Sessão Ordinária da 10a. Turma, realizada no dia 09 de
dezembro de 2015, com início às 09:00 horas e término às 11:57
horas.
Presentes os Exmos.: Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de
Almeida, Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima,
(Presidente), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires,
Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires.
Procuradora do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
A Exma. Desembargadora Presidente, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a sessão, cumprimentando seus pares, os d.
Advogados, a d. representante do Ministério Público, as partes
presentes e nossos servidores, desejando um bom dia de trabalho.
Registrou, inicialmente, seu voto de pesar ao Desembargador João
Bosco Pinto Lara pelo falecimento de seu irmão, Sr. Gilberto José
Pinto, sentimento este manifestado em relação a todos os
familiares.
Registrou, também, seus votos de congratulações à
Desembargadora Alice de Souza Birchal pela sua posse no cargo
de Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
As manifestações tiveram a adesão dos integrantes da Décima
Turma, do d. Ministério Público do Trabalho, OAB/MG e AMAT/MG.
A seguir, foram julgados os processos, obtendo-se os seguintes
resultados:

Advogados inscritos para sustentação oral:
Brenon Franklin Brandao da Silva (00590-2014-138-03-00-9 RO)
Fernando Jose de Oliveira (00504-2015-185-03-00-6 RO)
Luciana Cortes Cunha (01629-2014-059-03-00-8 RO)
Luciana do Espírito Santo (00143-2015-135-03-00-1 RO)
Pauta de 09/12/2015-1

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