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TRT3 04/02/2016 -Pág. 159 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016

TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do presente recurso
ordinário e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000206-64.2015.5.03.0071
Processo Nº RO-00206/2015-071-03-00.5

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

Vara do Trabalho de Patos de Minas
Des. Jales Valadao Cardoso
Carolina Peres Brandao
Paulo Roberto Santos(OAB: MG
55570)
Banco Bradesco S.A.
Livia Reggiani Lima(OAB: MG
122655)
os mesmos

EMPREGADO BANCÁRIO - TRANSPORTE DE NUMERÁRIO DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.102/1983, a
vigilância ostensiva e o transporte de valores deverão ser
promovidos por empresa especializada, ou pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
essa finalidade, com pessoal próprio, aprovado em curso de
formação de vigilante, autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo
sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação,
emitido pelo mesmo órgão. Quando o empregador não observa
esses dispositivos legais, o transporte de valores deve ser
considerado irregular e a indenização, no caso, visa preservar bem
jurídico relevante, a segurança e integridade física do empregado.
Na hipótese, segundo o entendimento da Douta Maioria, a
reparação do dano moral tem como fundamento os incisos V e X
artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 927 do Código Civil.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os
recursos, ordinário e adesivo e, no mérito, sem divergência, negou
provimento ao apelo da reclamada e, por maioria de votos, negou
provimento ao apelo do reclamante, vencido parcialmente o Exmo.
Desembargador terceiro votante.
Processo Nº AP-0022700-77.2006.5.03.0057

um ano de suspensão, prazo máximo previsto no parágrafo 2º artigo
40, não existe impedimento de fluência do prazo prescricional, por
falta de previsão legal nesse sentido, que teria de ser expressa.
Reconhecida a prescrição, pode o Juiz pronunciá-la de ofício,
depois da intimação da Fazenda Pública, nos termos do parágrafo
4º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, neste caso este prazo
ainda não fluiu, razão pela qual deve ser provido o apelo da União
Federal.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do presente agravo
de petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para
determinar o prosseguimento da execução; fixou custas no importe
de R$44,26 (inciso IV artigo 789-A CLT), pelos executados.
Processo Nº ED-0000266-88.2014.5.03.0033
Processo Nº ED-00266/2014-033-03-00.0

Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria

Processo Nº AP-00278/2012-077-03-00.8

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado

Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado

1a. Vara do Trab.de Divinopolis -CDA: 6050200289372
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luciana Rezende Mello Stein
Mundim(OAB: MG 73206)
Temporis Prestacao de Servicos Ltda.
e outros
Luiz Carlos da Silva Lembranca e
outros
Eudes Fonseca dos Santos(OAB: MG
146311)
Maria Tereza Siqueira Renno(OAB:
MG 130708)
Vania Aparecida Monteiro Guimaraes
Juliana Alves Maia(OAB: MG 92553)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - LEI Nº 6.830/80 (LEF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. Suspenso o curso da execução fiscal, enquanto não
localizado o devedor ou seus bens, não corre o prazo de prescrição,
nos termos do caput do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decorrido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92564

1a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Orthoflex Industria e Comercio de
Colchoes Ltda. e outra
Valkyria de Mello Leao Oliveira(OAB:
MG 78709B)
Ronier Oliveira dos Santos
Morghana Nayara de Paiva(OAB: MG
140918)
Vania Maria Alvarenga Barbosa(OAB:
MG 66612)
os mesmos

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu dos embargos
declaratórios opostos pelas reclamadas porque intempestivos, na
forma da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº AP-0000278-38.2012.5.03.0077

Processo Nº AP-00227/2006-057-03-00.3

Complemento

159

Vara do Trabalho de Teofilo Otoni
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (INSS)
Vinicius Camargos Martins(OAB: PP
448)
Valdeir Mendes da Silva
Alan Kardec Francisco Souza(OAB:
MG 63773)
Emtram - Empresa de Transportes
Macaubense Ltda.
Thiago Lippi Pinheiro Fontes(OAB: RJ
156743)

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR.
Pela regra do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, incidem multa e
juros de mora quando o pagamento da contribuição previdenciária
ocorrer após o dia dois do mês subseqüente ao da quitação da
parcela trabalhista, sua base de cálculo. A constituição desse
crédito tributário decorre do lançamento ex officio (artigo 149 do
Código Tributário Nacional), promovido na sentença que julga a
ação reclamatória trabalhista. A partir da vigência da MP-449/2008,
que ocorreu em 04.03.2009, noventa dias depois da sua publicação,
segundo a regra do parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição
Federal, os juros de mora (taxa SELIC), previstos na legislação
previdenciária, incidem a partir da data da exigibilidade da
contribuição previdenciária (dia dois do mês subseqüente à
prestação de serviços), mês a mês, como previsto nessa norma
legal. Mas, nos débitos apurados no processo do trabalho, a multa
de mora incide somente quando o tributo não for recolhido até o dia
dois do mês subseqüente ao seu vencimento, determinado pela
data de quitação das parcelas trabalhistas, seu fato gerador.

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