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TRT3 06/07/2017 -Pág. 1402 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1402

II - FUNDAMENTAÇÃO
ALINE PAULA BONNA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Valoração da prova testemunhal

Despacho
Processo Nº RTSum-0010846-35.2017.5.03.0111
AUTOR
LEONARDO FIGUEIREDO SANTOS
COSTA SOARES
ADVOGADO
ROGERIO RONCALLI PRADO
ALVES(OAB: 57013/MG)
ADVOGADO
leandro vinicius prado alves(OAB:
117097/MG)
RÉU
COMERCIAL DAHANA LIMITADA
ADVOGADO
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)

Deixo de considerar o depoimento da 1ª testemunha do autor,
porque não me transmitiu credibilidade, tendo deixado nítido seu
interesse em beneficiar o reclamante independentemente do
compromisso com a verdade ao declarar que trabalhava até
18h30min todos os dias da semana, quando o próprio reclamante já
havia limitado, em depoimento, a extensão da jornada às segundas
e terças-feiras.

Intimado(s)/Citado(s):

Da mesma forma, a testemunha da reclamada negou exercer

- LEONARDO FIGUEIREDO SANTOS COSTA SOARES
função de confiança, o que levou ao indeferimento da contradita,
mas, ao final de seu depoimento, acabou esclarecendo que era
isento de registro de ponto, circunstância própria de quem ocupa
PODER JUDICIÁRIO

cargo de destacada fidúcia, conforme art. 62, II, da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Evidenciada, desse modo, sua tendenciosidade, que me leva a
desconsiderar seu depoimento.

Horas extras e intervalo intrajornada
DESPACHO

Os cartões de ponto não são britânicos e estão assinados pelo
reclamante, mas foram expressamente impugnados ao argumento
de serem preenchidos por terceiros sem contemplarem toda a

Vistos.
Intime-se o reclamante para receber guias TRCT, CD/SD e chave
de conectividade social, nesta Secretaria, no prazo de 05 dias.
Após, aguarde-se a conclusão do laudo pericial.
BELO HORIZONTE, 6 de Julho de 2017.

jornada efetivamente praticada, o que foi confirmado pela única
testemunha que prestou depoimento com um mínimo de
credibilidade, Maxwell Rodrigues de Carvalho.
Nesse contexto, tenho por inválidos os cartões de ponto quanto aos
horários de início e término da jornada, mas válidos quanto à

ALINE PAULA BONNA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTSum-0010892-24.2017.5.03.0111
AUTOR
GUILHERME BATISTA DIOMIRO
ADVOGADO
FABIANA REIS DE CARVALHO
COSTA(OAB: 121007/MG)
RÉU
CONSITA TRATAMENTO DE
RESIDUOS S/A
ADVOGADO
OTAVIO JUNQUEIRA
CAETANO(OAB: 69114/MG)

frequência/assiduidade, porque reconhecida, no aspecto, a
fidedignidade dos documentos tanto pelo reclamante quanto por sua
testemunha.
Quanto aos horários de início e término, sopesando os limites da
lide e os depoimentos do autor e da referida testemunha, fixo que o
reclamante trabalhava, em média, de 7h30min às 18h15min, em
segundas e terças-feiras, e até 17h, nos demais dias, quando
escalado para o turno diurno (conforme se inferir dos cartões de
ponto), e de 19h30min às 6h, em segundas e terças-feiras, e até 5h,

Intimado(s)/Citado(s):

nos demais dias, quando escalado para o turno noturno.

- CONSITA TRATAMENTO DE RESIDUOS S/A
- GUILHERME BATISTA DIOMIRO

No que tange ao intervalo intrajornada, a testemunha confirmou a
fruição de uma hora. Apesar de o depoente ter dito que a empresa
exigia que os garis permanecessem no local de trabalho, ele
confirmou que era possível, efetivamente, se alimentarem e

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

descansarem, o que me leva a concluir que a conduta patronal, de
não permitir a saída dos empregados, não chegou a comprometer a

I - RELATÓRIO

finalidade da pausa, qual seja, recuperação da energia de trabalho,

Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).

razão pela qual rejeito o pedido b.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108705

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