2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
ADVOGADO
em consonância com a sua Súmula 442.
ADVOGADO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
ADVOGADO
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
RECORRIDO
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
ADVOGADO
STF, como exige o citado preceito legal.
ADVOGADO
As teses adotadas pela Turma acerca das horas extras e das
ADVOGADO
multas convencionais traduzem, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
RECORRIDO
ADVOGADO
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
ADVOGADO
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 384 (multa
ADVOGADO
convencional) do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que
ADVOGADO
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CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
LAEL VARELLA EDUCACAO E
CULTURA LTDA
ISABELA MARTINS RODRIGUES
FIGUEIREDO(OAB: 62651/MG)
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
BARBARA SILVA ANDRADE(OAB:
140111/MG)
GIZELE FERREIRA DAVID
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Também não há dissonancia com as Súmulas 85 e 338 do TST.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELE FERREIRA DAVID
- LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 126 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,
considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a
tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem
a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Não vislumbro violação direta e literal às normas que estabelecem o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
(inciso XXVI do art. 7º e incisos III do art. 8º da CR).
CONCLUSÃO
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011356-85.2015.5.03.0186/">0011356-85.2015.5.03.0186/RR
RECORRENTE: GIZELE FERREIRA DAVID
RECORRIDO: LAEL VARELLA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2017; recurso
apresentado em 07/03/2017) e dispensado o preparo, estando
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
BELO HORIZONTE, 3 de Julho de 2017.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR /
REDUÇÃO CARGA HORÁRIA
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Decisão
Processo Nº RO-0011356-85.2015.5.03.0186
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE
LAEL VARELLA EDUCACAO E
CULTURA LTDA
ADVOGADO
BARBARA SILVA ANDRADE(OAB:
140111/MG)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
ADVOGADO
ISABELA MARTINS RODRIGUES
FIGUEIREDO(OAB: 62651/MG)
RECORRENTE
GIZELE FERREIRA DAVID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108705
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto a ambos os temas, a síntese elaborada pela Turma
Julgadora se ampara nos fatos e nas provas, destacando, quanto à